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152<br />

ARTIGO 7<br />

Se alguns deficientes mentais não são capazes, devido à gravidade de suas<br />

limitações, de exercer afetivamente todos os seus <strong>direito</strong>s, ou se se tornar necessário<br />

limitar ou até suspender tais <strong>direito</strong>s, o processo empregado para esses<br />

fins deverá incluir salvaguardas jurídicas que protejam o deficiente contra<br />

qualquer abuso. Esse procedimento deverá basear-se numa avaliação da capacidade<br />

social do deficiente por peritos qualificados. Mesmo assim, tal limitação<br />

ou suspensão ficará sujeita a revisões periódicas e reconhecerá o <strong>direito</strong> de<br />

apelação para autoridades superiores.<br />

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA<br />

MENTAL. Entre amigos – Rede de informação sobre deficiência. São Paulo.<br />

Disponível em: http://www.entreamigos.com.br/noticias/declaracao.html.<br />

Acesso em: 08 out 04.

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