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MARIA APARECIDA GUGEL<br />

33<br />

portadora de deficiência (23,II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV); portador de<br />

deficiência (7º, XXXI; 208, III) ou portador de deficiência física, sensorial ou<br />

mental (227, II).<br />

Alerta-se para o uso equivocado do termo “pessoa portadora de necessidades<br />

especiais”, próprio para a área da educação, introduzido pela Lei de<br />

Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que designa não só as pessoas com<br />

deficiência mas, os superdotados, obesos, idosos, autistas, pessoas com distúrbios<br />

de atenção, emocionais e outros. Alerta-se também para a impropriedade<br />

do uso de siglas como Pessoa Portadora de Deficiência (PPD), Pessoa com<br />

Sindrome de Down (PSD), Deficiente Mental (DM), ou para termos inventados<br />

como a sigla Portadores de Direitos Especiais (Pode) 6 . Siglas devem se<br />

restringir às marcas, tão bem utilizadas como recurso de comunicação e propaganda<br />

e não para designar pessoas, sujeitos de <strong>direito</strong>s.<br />

CARACTERIZAÇÃO<br />

Ponto fundamental para identificar o destinatário da norma e o tratamento<br />

legal que é concedido, é compreender a caracterização ou conceituação da<br />

deficiência que o decreto n. 3.298/99 enquadra como ‘categoria’, visando<br />

identificar os diferentes tipos de deficiência, delimitando-os, segundo os graus<br />

de comprometimento das funções e suas respectivas áreas.<br />

A conceituação da deficiência é fundamental no âmbito do <strong>concurso</strong><br />

público à medida que previne enquadramentos equivocados, declarados pelo<br />

próprio candidato e/ou pela equipe multidisciplinar. Evitam-se também as<br />

indevidas habilitações às vagas reservadas, como a decorrente de um caso<br />

julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ):<br />

[...] a deficiência apresentada pelo recorrente (ausência de falange distal<br />

do segundo dedo da mão direita, o indicador) não o habilita a concorrer<br />

às vagas reservadas aos deficientes físicos; a Administração Pública tão<br />

somente cancelou a sua convocação para a última fase do processo seletivo,<br />

qual seja, o estágio experimental e determinou o retorno do mesmo à<br />

classificação de origem [...] 7 .<br />

De acordo com o artigo 4º, do decreto n. 3.298/99, alterado pelo artigo<br />

70, do decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamentou as

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