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CAPÍTULO IV<br />

ACESSIBILIDADE A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS.<br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.<br />

RESERVA DE VAGAS E EMPREGOS PÚBLICOS<br />

O<br />

s princípios constitucionais de acessibilidade a cargos, empregos e funções<br />

públicas por brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos da<br />

lei (37, I) e <strong>concurso</strong> público de provas ou de provas e títulos (37,II) refletem<br />

a aplicação de outro princípio basilar, o da isonomia (5º, I), em consonância<br />

com o <strong>direito</strong> à igualdade (5º, caput).<br />

Trata-se de um processo de seleção pública que busca o melhor candidato,<br />

gerando disputa e competição. Por isso, as regras devem estar claramente<br />

formuladas, conhecendo-se de antemão quais os órgãos estão obrigados ao<br />

<strong>concurso</strong> público; quais os cargos ou empregos públicos oferecidos e suas<br />

respectivas atribuições; que obrigações têm os candidatos, devendo cumprilas,<br />

de forma a acessar o <strong>concurso</strong> público; e, qual o percentual de reserva de<br />

cargos e empregos públicos que tem como destinatário a pessoa com deficiência.<br />

O Supremo Tribunal Federal, desde 1993, interpretando os comandos<br />

constitucionais, redirecionou a conduta do administrador público da<br />

administração pública direta e indireta na formulação do <strong>concurso</strong> público:<br />

CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. ADMINISTRAÇAO<br />

PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL.<br />

ACESSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.<br />

A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da<br />

Lei e mediante <strong>concurso</strong> público é princípio constitucional explícito,<br />

desde 1934, Art. 168.<br />

Embora cronicamente sofismado, mercê de expedientes destinados a iludir<br />

a regra, não só foi reafirmado pela Constituição, como ampliado, para<br />

alcançar os empregos públicos, Art. 37, I e II.<br />

Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos<br />

públicos opera-se mediante <strong>concurso</strong> público, que pode não ser de igual<br />

conteúdo, mas há de ser público.

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