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MARIA APARECIDA GUGEL<br />
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de nascimento, desconhece foros de nobreza, extingue as ordens<br />
honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como<br />
os títulos nobiliarchicos e de conselho.<br />
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de<br />
julho de 1934<br />
Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes<br />
no País a inviolabilidade dos <strong>direito</strong>s concernentes à liberdade, à<br />
subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:<br />
1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções,<br />
por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais,<br />
classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.<br />
Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937<br />
Art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes<br />
no País o <strong>direito</strong> à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos<br />
termos seguintes:<br />
1º Todos são iguais perante a lei.<br />
Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946<br />
Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros<br />
residentes no País a inviolabilidade dos <strong>direito</strong>s concernentes à vida, à<br />
liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:<br />
§ 1º Todos são iguais perante a lei.<br />
Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967<br />
Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros<br />
residentes no Pais a inviolabilidade dos <strong>direito</strong>s concernentes à vida, à<br />
liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br />
§ 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho,<br />
credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido<br />
pela lei.