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68 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />

As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão<br />

sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou<br />

fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito<br />

Federal e dos Municípios.<br />

Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica<br />

está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso<br />

no Art. 173, §1°.<br />

Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição 1 .<br />

Os parâmetros de investidura em cargos e empregos públicos por meio<br />

de <strong>concurso</strong> público e a determinação da reserva dos mesmos para pessoas<br />

com deficiência, impõem a compreensão mínima das características, estrutura<br />

e organização das atividades da Administração Pública. Esta, segundo Meirelles<br />

(2001a, p. 59),<br />

em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução<br />

dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções<br />

necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o<br />

desempenho sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado<br />

ou por ele assumidos em benefício da coletividade.<br />

A administração pública deve estar organizada para realizar todos os<br />

serviços que lhes estão afetos, com primado no interesse público, visando a<br />

satisfação dos <strong>direito</strong>s da coletividade.<br />

Estão obrigadas, segundo a Constituição da República, ao <strong>concurso</strong><br />

público para provimento de seus cargos e empregos públicos aquelas entidades<br />

enumeradas no artigo 4º do decreto-lei n. 200, com a redação da lei n. 7.596/<br />

87. Lembre-se que essa mesma composição acabou sendo incorporada pela<br />

administração dos Estados e Municípios, ou seja:<br />

I – Administração direta, que se constitui dos serviços integrados na<br />

estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;<br />

II – Administração indireta, que compreende as seguintes categorias de<br />

entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:<br />

a) autarquias;<br />

b) empresas públicas;

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