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MARIA APARECIDA GUGEL<br />

111<br />

se realizarão as provas, o curso de formação (43, IV) e o exercício das funções<br />

durante o estágio probatório. Ao determinar profissionais capacitados e<br />

atuan-tes nas áreas das deficiências (psicólogo, assistente social, fonoaudiólogo,<br />

terapeuta ocupacional), entre eles um médico, direciona sua preocupação para<br />

com a pessoa deficiente, vista sob diferentes ângulos relacionados à sua saúde<br />

integral, permitindo avaliar toda a sua funcionalidade na execução das tarefas<br />

(43, III). Incluir três profissionais integrantes da carreira almejada pelo<br />

candidato democratiza com o corpo de servidores ou empregados públicos do<br />

órgão, a responsabilidade de bem aferir a natureza das atribuições e tarefas<br />

para que, se necessário, compatibilizá-las com eventuais limitações causadas<br />

pela deficiência. Ninguém poderia responder melhor sobre as tarefas intrínsecas a<br />

cada função que os próprios servidores e empregados públicos já ocupantes da<br />

carreira. O objetivo dessa construção é permitir que a equipe multiprofissional<br />

a partir da capacidade, do conhecimento e experiências acumuladas de todos<br />

possam emitir parecer seguro ao final do período do estágio probatório sobre<br />

o candidato com deficiência.<br />

A norma regulamentadora (o decreto n. 3.298/99) tem também outro<br />

propósito: evitar que uma só pessoa, geralmente o médico, condicione o resultado<br />

da avaliação prévia da deficiência em um parecer eliminatório do<br />

candidato.<br />

A precaução é válida visto que atribuir à avaliação subjetiva de uma única<br />

pessoa o destino de um candidato viola a objetividade que deve permear<br />

qualquer <strong>concurso</strong> público, seja em sua fase inicial de inscrição, em etapas<br />

mais avançadas como a aprovação final e nomeação, ou no momento da<br />

efetivação do candidato no cargo ou emprego público.<br />

Não cabe ao médico unilateralmente, sequer a equipe multiprofissional<br />

previamente designada, manifestar-se na fase de inscrição sobre a<br />

compatibilidade das atribuições do cargo ou emprego público relacionadas às<br />

deficiências do candidato, ainda que se trate de função que exija aptidão plena,<br />

pois, para estas funções não se pode restringir a pessoa com deficiência, sob<br />

pena de ferimento ao princípio do <strong>direito</strong> à igualdade.<br />

O administrador público, a equipe multiprofissional ou o médico,<br />

unilateralmente, não têm a atribuição de determinar se pessoas com deficiência<br />

podem ou não se inscrever em <strong>concurso</strong> público para quem, segundo errônea<br />

concepção, os cargos ou empregos púbicos disponibilizados não guardam<br />

compatibilidade com a deficiência.

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