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136 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />
Considerando o disposto no inciso II do Art. 37, da Constituição da República<br />
que condiciona o acesso a cargos e empregos públicos a aprovação<br />
prévia em <strong>concurso</strong> público de provas e provas e títulos,<br />
Considerando que, por previsão constitucional, é garantida a reserva de<br />
vagas às pessoas portadoras de deficiência, em percentual mínimo de 5%<br />
1. Todo edital deverá conter os requisitos mínimos previstos no Art. 39<br />
do decreto 3.298/99.<br />
2. A inclusão de item prevendo, expressamente, o conceito de pessoa<br />
portadora de deficiência para o efeito de concorrer às vagas reservadas,<br />
adotando como parâmetro as definições constantes do Art. 4°, do decreto<br />
3.298/99;<br />
3. A inclusão de item prevendo, expressamente, que se o resultado da<br />
aplicação do percentual mínimo de 5% e máximo de 20%, for fração de<br />
número inteiro, o número de vagas reservados para portadores de deficiência<br />
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente, ainda<br />
que seja apenas um.<br />
4. A inclusão de item definindo equipe multiprofissional, na forma prevista<br />
no Art. 43 do decreto 3.298/99, com as atribuições ali previstas.<br />
5. A inclusão de item prevendo expressamente que a compatibilidade<br />
entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será avaliada<br />
durante o estágio probatório (Art. 43, §2º do decreto 3.298/99) 15 .<br />
ATUAÇÃO INTERVENIENTE<br />
Cabe ao Ministério Público a intervenção obrigatória, na condição de<br />
fiscal da lei, nas ações civis públicas em que não for parte (5º, § 1º, LACP),<br />
coletivas e individuais (5º, lei n. 7.853/89) em que se discutam interesses<br />
relacionados à deficiência das pessoas.<br />
Lembre-se que a sentença que concluir pela carência ou improcedência da<br />
ação fica sujeito ao duplo grau de jurisdição, ou recurso de ofício, não produzindo<br />
efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal (4º, § 1º, lei n. 7.853/89).<br />
LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES<br />
As associações, assim como as autarquias, fundações, empresas públicas<br />
e sociedades de economia mista podem propor a ação civil pública, devendo