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128 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />
da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o <strong>direito</strong><br />
esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em<br />
razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que<br />
o <strong>direito</strong> seja peculiar, próprio da classe.<br />
IV – R.E. conhecido e provido 6 .<br />
AÇÃO CIVIL PÚBLICA<br />
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
O Ministério Público tem por atribuição buscar a satisfação dos interesses<br />
das pessoas com deficiência que por meio de <strong>concurso</strong> público objetivam<br />
integrar os quadros da administração pública direta e indireta. Impõe-se ao<br />
administrador público a obrigação de praticar, segundo os comandos constitucionais<br />
e legais, desde a adequada previsão da reserva de cargos e empregos<br />
públicos até a nomeação dos candidatos, sem esquecer da aceitação das inscrições,<br />
adaptações de provas e locais de provas, composição das listas com a<br />
classificação de candidatos com e sem deficiência e, nomeação alternada e<br />
proporcional.<br />
Na condição de instituição permanente e essencial à função jurisdicional<br />
do Estado, ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do<br />
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (caput,<br />
127, da Constituição), com legitimidade para propor a ação civil pública (129,<br />
III, da Constituição), instrumento processual apto à defesa dos interesses<br />
metaindividuais, assim, entendidos os difusos e coletivos (1º, IV, da lei n.<br />
7.347/85 - LACP).<br />
O Art. 3°, da lei n. 7.853/89 confirma o pressuposto da LACP e define<br />
serem as ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou<br />
difusos das pessoas com deficiência, podendo ser propostas pelo Ministério<br />
Público. Na terminologia do Art. 81, Parágrafo Único, da lei n. 8.078/90 –<br />
CDC, trata-se da defesa coletiva de interesses difusos, pois são transindividuais,<br />
de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por<br />
circunstâncias de fato.<br />
A ação ou a qualidade para agir do Ministério Público justifica-se porque<br />
os interesses violados transcendem à esfera de um conflito individual de<br />
natureza reparatória, afetando uma universalidade de pessoas com deficiência