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128 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />

da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o <strong>direito</strong><br />

esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em<br />

razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que<br />

o <strong>direito</strong> seja peculiar, próprio da classe.<br />

IV – R.E. conhecido e provido 6 .<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA<br />

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

O Ministério Público tem por atribuição buscar a satisfação dos interesses<br />

das pessoas com deficiência que por meio de <strong>concurso</strong> público objetivam<br />

integrar os quadros da administração pública direta e indireta. Impõe-se ao<br />

administrador público a obrigação de praticar, segundo os comandos constitucionais<br />

e legais, desde a adequada previsão da reserva de cargos e empregos<br />

públicos até a nomeação dos candidatos, sem esquecer da aceitação das inscrições,<br />

adaptações de provas e locais de provas, composição das listas com a<br />

classificação de candidatos com e sem deficiência e, nomeação alternada e<br />

proporcional.<br />

Na condição de instituição permanente e essencial à função jurisdicional<br />

do Estado, ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do<br />

regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (caput,<br />

127, da Constituição), com legitimidade para propor a ação civil pública (129,<br />

III, da Constituição), instrumento processual apto à defesa dos interesses<br />

metaindividuais, assim, entendidos os difusos e coletivos (1º, IV, da lei n.<br />

7.347/85 - LACP).<br />

O Art. 3°, da lei n. 7.853/89 confirma o pressuposto da LACP e define<br />

serem as ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou<br />

difusos das pessoas com deficiência, podendo ser propostas pelo Ministério<br />

Público. Na terminologia do Art. 81, Parágrafo Único, da lei n. 8.078/90 –<br />

CDC, trata-se da defesa coletiva de interesses difusos, pois são transindividuais,<br />

de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por<br />

circunstâncias de fato.<br />

A ação ou a qualidade para agir do Ministério Público justifica-se porque<br />

os interesses violados transcendem à esfera de um conflito individual de<br />

natureza reparatória, afetando uma universalidade de pessoas com deficiência

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