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124 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO<br />
sua liberdade de escolha, baseada na conveniência e oportunidade, para a prática<br />
do ato administrativo. Este, deve sempre atender ao princípio da legalidade<br />
e ao interesse público.<br />
Para os efeitos de mandado de segurança estará caracterizada a ilegalidade<br />
por lesão a <strong>direito</strong> líquido e certo do candidato portador de deficiência,<br />
contidos (ou omitidos) em editais de <strong>concurso</strong> público quando:<br />
• indeferir inscrição de candidato com deficiência;<br />
• submeter o candidato com deficiência a exame médico em período anterior<br />
às provas;<br />
• eliminar candidato com deficiência após a realização de exame médico;<br />
• impor ao candidato com deficiência sua inscrição na relação de candidatos<br />
com deficiência, não sendo esta sua escolha;<br />
• não prever reserva de vagas de cargos ou empregos públicos no <strong>concurso</strong><br />
público sobre o total de vagas disponibilizadas;<br />
• não prever a reserva mínima de 5% cargos ou empregos públicos para pessoa<br />
com deficiência;<br />
• prever a reserva para alguns cargos ou empregos públicos, com exclusão<br />
explícita para outros, com a justificativa de necessidade de aptidão plena ou<br />
incompatibilidade da função ao cargo ou emprego público;<br />
• não fixar a reserva de vaga em determinada localidade com a alegação de<br />
que a unidade do órgão é de difícil acesso;<br />
• fixar a reserva de vaga em determinada unidade do órgão sob a justificativa<br />
de que é o único local adaptado;<br />
• não atender pedido justificado de dilação de tempo para a realização da prova;<br />
• não adaptar prova, segundo a necessidade da deficiência declarada;<br />
• não adaptar o local de realização das provas;<br />
• não publicar separadamente a lista geral e a lista com candidatos com deficiência;<br />
• não convocar para nomeação, de forma alternada e proporcional, os candidatos<br />
com e sem deficiência, obedecida a lista geral e de candidatos com<br />
deficiência;<br />
• alterar o local de lotação do candidato com deficiência em vista de não<br />
observar a ordem alternada e proporcional das listas;<br />
• deixar de observar a ordem de classificação, correspondente às duas listas,<br />
não compatibilizando a opção do candidato com deficiência pela localidade<br />
com a vaga disponível;