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MARIA APARECIDA GUGEL<br />

81<br />

REINTEGRAÇÃO E CONSECTÁRIOS. DEFICIENTE FÍSICO.<br />

GARANTIA SOCIAL. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 93 DA LEI<br />

N. 8213/91. A lei nº 8213/91 regulamenta os Planos de Benefícios da<br />

Previdência So-cial, ao passo que o artigo 93 está inserido na Subseção<br />

II, relativa à habilitação e reabilitação profissional. O ‘caput’ do artigo<br />

93 prevê a fixação da proporção do número de vagas, nas empresas,<br />

para empregados reabilitados e portadores de deficiência, estando,<br />

portanto, o parágrafo 1º vinculado ao ‘caput’. A norma está inserida<br />

em um contexto jurídico, como um conjunto de atos que visa a manter<br />

o percentual de vagas para portador de deficiência e reabilitados, ao<br />

condicionar a dispensa de um empregado nessas condições à contratação<br />

de outro em condições semelhantes. Constata-se que o dispositivo<br />

procura manter o número de vagas ao condicionar a contratação de<br />

substituto em condição semelhante, criando, assim, uma garantia não<br />

individual, mas social. O empregador tem limitado seu <strong>direito</strong><br />

potestativo de dispensar o deficiente físico ou reabilitado<br />

profissionalmente, pois condicionado o exercício desse <strong>direito</strong> à<br />

contratação de outro empregado em condições semelhantes. Conforme<br />

registrado pelo Regional, o Reclamado, apesar de ter alegado, não<br />

comprovou o adimplemento da condição limitadora do exercício do<br />

<strong>direito</strong> potestativo de dispensar o empregado deficiente físico. Recurso<br />

não conhecido, por não configurada violação dos artigos 5º, incisos II<br />

e XXXVI e 7º da Constituição da República, bem como do § 1º do<br />

artigo 93 da lei n. 8213/91. [...] 14 .<br />

Diante da hipótese de o administrador público utilizar o <strong>direito</strong><br />

(potestativo) de rescindir o contrato de trabalho do empregado público com<br />

deficiência, ele deve, a cada <strong>concurso</strong> que realizar, prevenir-se, adotando a<br />

relação de candidatos aprovados ou, o cadastro de reserva de pessoas com<br />

deficiência. Para tanto, deverá definir com mais rigor a reserva de vagas, já que<br />

em caso de demissão de empregado com deficiência, deverá contratar, outra<br />

pessoa com deficiência. A condição semelhante exigida diz respeito ao conceito<br />

amplo ou, a caracterização de deficiência definida atualmente no decreto n.<br />

5.296/04 e, não conforme propõem alguns de que se o dispensado, por<br />

exemplo, for um empregado com deficiência física, só poderá ser substituído<br />

por outra pessoa com deficiência física.

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