MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÃDRICOS - Crea-PA
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CONFEA / CREA<br />
Já em seu Título I (do exercício da Engenharia, da Arquitetura e<br />
da Agronomia), Capítulo I (das atividades profissionais), Seção<br />
I (caracterização e exercício das profissões), menciona em seu<br />
Artigo I que “As profissões de Engenheiro, Arquiteto e<br />
Engenheiro Agrônomo são caracterizadas pelas realizações de<br />
interesse social e humano que importem na realização dos<br />
seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de<br />
recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c)<br />
edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e<br />
regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações<br />
e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e<br />
extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e<br />
agropecuário.” Como se vê, as atividades relacionadas aos<br />
empreendimentos referentes às categorias profissionais,<br />
jurisdicionadas pelo Sistema CONFEA / CREA, detém – em sua<br />
maioria – significativa interligação com as questões inerentes<br />
ao Meio Ambiente e Recursos Hídricos.<br />
(b)<br />
Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da<br />
Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia<br />
O novo Código de Ética Profissional em vigor desde 1º de<br />
Agosto de 2003, já em seu Artigo 4º estipula que “As profissões<br />
são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico<br />
e tecnológico que incorporam, pela expressão artística que<br />
utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do<br />
trabalho que realizam.”<br />
Em seu Artigo 6º define que “O objetivo das profissões e a ação<br />
dos profissionais voltam-se para o bem estar e desenvolvimento<br />
do homem, em suas diversas dimensões: como indivíduo,<br />
família, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes<br />
históricas, nas gerações atual e futura.”<br />
Em seu Artigo 8º reza que, dentre outros aspectos, “I. A<br />
profissão é o bem social da humanidade e o profissional é o<br />
agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a<br />
preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de<br />
seu ambiente e de seus valores; ...; VI. A profissão é exercida<br />
com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na<br />
intervenção sobre os ambientes natural e construído e da<br />
incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;...” .<br />
Já em seu artigo 9º considera que “No exercício da profissão<br />
são deveres do profissional: I. Ante ao ser humano e seus<br />
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