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MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - Crea-PA

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CONFEA / CREA<br />

Já em seu Título I (do exercício da Engenharia, da Arquitetura e<br />

da Agronomia), Capítulo I (das atividades profissionais), Seção<br />

I (caracterização e exercício das profissões), menciona em seu<br />

Artigo I que “As profissões de Engenheiro, Arquiteto e<br />

Engenheiro Agrônomo são caracterizadas pelas realizações de<br />

interesse social e humano que importem na realização dos<br />

seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de<br />

recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c)<br />

edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e<br />

regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações<br />

e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e<br />

extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e<br />

agropecuário.” Como se vê, as atividades relacionadas aos<br />

empreendimentos referentes às categorias profissionais,<br />

jurisdicionadas pelo Sistema CONFEA / CREA, detém – em sua<br />

maioria – significativa interligação com as questões inerentes<br />

ao Meio Ambiente e Recursos Hídricos.<br />

(b)<br />

Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da<br />

Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia<br />

O novo Código de Ética Profissional em vigor desde 1º de<br />

Agosto de 2003, já em seu Artigo 4º estipula que “As profissões<br />

são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico<br />

e tecnológico que incorporam, pela expressão artística que<br />

utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do<br />

trabalho que realizam.”<br />

Em seu Artigo 6º define que “O objetivo das profissões e a ação<br />

dos profissionais voltam-se para o bem estar e desenvolvimento<br />

do homem, em suas diversas dimensões: como indivíduo,<br />

família, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes<br />

históricas, nas gerações atual e futura.”<br />

Em seu Artigo 8º reza que, dentre outros aspectos, “I. A<br />

profissão é o bem social da humanidade e o profissional é o<br />

agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a<br />

preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de<br />

seu ambiente e de seus valores; ...; VI. A profissão é exercida<br />

com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na<br />

intervenção sobre os ambientes natural e construído e da<br />

incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;...” .<br />

Já em seu artigo 9º considera que “No exercício da profissão<br />

são deveres do profissional: I. Ante ao ser humano e seus<br />

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