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MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - Crea-PA

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CONFEA / CREA<br />

Artigo 1º - Os trabalhos de Crédito Rural previstos no PRONAF serão objeto de Anotação de<br />

Responsabilidade Técnica - ART no CREA.<br />

Artigo 2º - A anotação obedecerá os seguintes critérios:<br />

a) Os projetos e assistência técnica constituem um programa municipal e serão registrados em<br />

uma ART mensal, respeitando o limite máximo de 30 ( trinta ) produtores por profissional.<br />

b) Para cada ART, será anexada uma relação conforme modelo anexo, onde constará:<br />

nº da ART<br />

nº de ordem<br />

nome do mutuário<br />

local<br />

agente financeiro<br />

valor do financiamento<br />

código específico da finalidade segundo manual da ART, de acordo com o serviço prestado ao<br />

mutuário, ex: batata, milho feijão etc.<br />

nome do profissional<br />

nº de registro no CREA<br />

local<br />

data e assinatura do profissional<br />

c) O valor a ser recolhido será o da taxa mínima prevista na Instrução de Serviço do CREA.<br />

d) No campo da ART reservado à descrição complementar o profissional deverá fazer constar a<br />

quantidade de mutuários constantes da relação anexa. (ex: ART referente a 02 mutuários<br />

conforme relação anexa, e menção ao PRONAF ).<br />

e) Na ART deverão constar os trabalhos realizados durante cada mês, devendo ser recolhida até<br />

o 5º dia útil do mês subsequente;<br />

f) O campo “Finalidade” da ART deverá ser sempre preenchido com o código correspondente a<br />

“crédito rural”.<br />

Artigo 3º - Deverá ser apresentado ao Agente Financeiro, imediatamente após o recolhimento,<br />

uma via desta ART com a cópia da relação anexa.<br />

Artigo 4º - A relação anexa será preenchida em 3 (três) vias com os seguintes destinos:<br />

1ª via - CREA<br />

2ª via - Agente Financeiro<br />

3ª via - Profissional/Empresa<br />

Artigo 5º - A via do CREA, da relação citada, deverá ser enviada pelo profissional à sede do<br />

CREA, imediatamente após o recolhimento da ART.<br />

Artigo 6º - Esta norma se refere tão somente ao Crédito Rural previsto no PRONAF, não sendo<br />

aplicada às demais linhas de crédito.<br />

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