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MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - Crea-PA

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CONFEA / CREA<br />

♦ ENGENHARIA QUÍMICA<br />

07.03 PROCEDIMENTOS <strong>PA</strong>RA FISCALIZAÇÃO<br />

07.03.01 Procedimentos comuns para fiscalização de qualquer atividade relativa à Engenharia Química –<br />

COMO FISCALIZAR:<br />

- No ato da fiscalização, o agente deverá verificar se as Empresas ou Entidades Públicas, que operam com<br />

sistemas referentes à Engenharia Química, têm em seu quadro profissionais habilitados para as atividades ou se<br />

terceirizam atividades através de uma Empresa também habilitada.<br />

- Entende-se por Empresa habilitada aquela que possua registro e esteja em dia com suas obrigações junto ao<br />

CREA, seus objetivos sociais estejam de acordo com o serviço executado e finalmente possua um responsável<br />

técnico em situação regular com o Conselho e com atribuições compatíveis com sua função.<br />

- No caso da atividade ser desenvolvida por profissional integrante do<br />

quadro da própria Empresa fiscalizada, este profissional deverá registrar sua<br />

atividade no Conselho através de uma ART de cargo e função; se o serviço é<br />

realizado por empresa terceirizada, o profissional executante anotará a ART<br />

de acordo com o serviço realizado.<br />

- Todas as Empresas fiscalizadas que não possuam registro no CREA ou que estejam com o seu<br />

registro cancelado, devem ser notificadas e posteriormente autuadas por “Exercício Ilegal da<br />

Profissão da Engenharia Química”, no que dispõe a alínea “a” do Art. 6º da Lei Federal n.º<br />

5.194/66.<br />

- O profissional do sistema CONFEA/CREA que responder tecnicamente por atividades relativas à Engenharia<br />

Química sem estar devidamente registrado no CREA, deverá ser notificado e posteriormente autuado por “Exercício<br />

Ilegal da Profissão da Engenharia Química”, no que dispõe a alínea “a” do art. 6º da Lei Federal n.º 6.496/77.<br />

- O profissional que exercer sua atividade sem proceder à Anotação da Responsabilidade Técnica – ART, será<br />

notificado e posteriormente autuado por “Falta de ART”, no que dispõe o art. 1º da Lei Federal n.º 6.496/77.<br />

07.03.02. Procedimentos Administrativos do Agente de Fiscalização<br />

Por ocasião da visita à empresa ou empreendimento, o Agente de Fiscalização deverá elaborar o<br />

RV – RELATÓRIO DE VISITAS sempre que constatar a execução de serviços técnicos na área<br />

de atuação da Câmara Especializada de Engenharia Química.<br />

Na visita, seja empreendimento público ou privado, o Fiscal deverá solicitar a apresentação dos projetos e<br />

respectivas ARTs (projeto e execução), devidamente preenchidas e autenticadas, e, no caso de prestação de serviços,<br />

o contrato e/ou nota fiscal, observando:<br />

- Se os projetos e a execução estão de acordo com o declarado nas ARTs;<br />

- Se o profissional está devidamente habilitado para o exercício das atividades;<br />

- Verificar se as Empresas que prestam serviços técnicos possuem registro ou visto;<br />

- No caso de prestação de serviços é necessário informar dados sobre o equipamento utilizado e/ou em<br />

manutenção, obtendo marca, modelo, potência, capacidade, quantidade e outros dados possíveis.<br />

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