MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÃDRICOS - Crea-PA
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CONFEA / CREA<br />
♦ ENGENHARIA QUÍMICA<br />
07.03 PROCEDIMENTOS <strong>PA</strong>RA FISCALIZAÇÃO<br />
07.03.01 Procedimentos comuns para fiscalização de qualquer atividade relativa à Engenharia Química –<br />
COMO FISCALIZAR:<br />
- No ato da fiscalização, o agente deverá verificar se as Empresas ou Entidades Públicas, que operam com<br />
sistemas referentes à Engenharia Química, têm em seu quadro profissionais habilitados para as atividades ou se<br />
terceirizam atividades através de uma Empresa também habilitada.<br />
- Entende-se por Empresa habilitada aquela que possua registro e esteja em dia com suas obrigações junto ao<br />
CREA, seus objetivos sociais estejam de acordo com o serviço executado e finalmente possua um responsável<br />
técnico em situação regular com o Conselho e com atribuições compatíveis com sua função.<br />
- No caso da atividade ser desenvolvida por profissional integrante do<br />
quadro da própria Empresa fiscalizada, este profissional deverá registrar sua<br />
atividade no Conselho através de uma ART de cargo e função; se o serviço é<br />
realizado por empresa terceirizada, o profissional executante anotará a ART<br />
de acordo com o serviço realizado.<br />
- Todas as Empresas fiscalizadas que não possuam registro no CREA ou que estejam com o seu<br />
registro cancelado, devem ser notificadas e posteriormente autuadas por “Exercício Ilegal da<br />
Profissão da Engenharia Química”, no que dispõe a alínea “a” do Art. 6º da Lei Federal n.º<br />
5.194/66.<br />
- O profissional do sistema CONFEA/CREA que responder tecnicamente por atividades relativas à Engenharia<br />
Química sem estar devidamente registrado no CREA, deverá ser notificado e posteriormente autuado por “Exercício<br />
Ilegal da Profissão da Engenharia Química”, no que dispõe a alínea “a” do art. 6º da Lei Federal n.º 6.496/77.<br />
- O profissional que exercer sua atividade sem proceder à Anotação da Responsabilidade Técnica – ART, será<br />
notificado e posteriormente autuado por “Falta de ART”, no que dispõe o art. 1º da Lei Federal n.º 6.496/77.<br />
07.03.02. Procedimentos Administrativos do Agente de Fiscalização<br />
Por ocasião da visita à empresa ou empreendimento, o Agente de Fiscalização deverá elaborar o<br />
RV – RELATÓRIO DE VISITAS sempre que constatar a execução de serviços técnicos na área<br />
de atuação da Câmara Especializada de Engenharia Química.<br />
Na visita, seja empreendimento público ou privado, o Fiscal deverá solicitar a apresentação dos projetos e<br />
respectivas ARTs (projeto e execução), devidamente preenchidas e autenticadas, e, no caso de prestação de serviços,<br />
o contrato e/ou nota fiscal, observando:<br />
- Se os projetos e a execução estão de acordo com o declarado nas ARTs;<br />
- Se o profissional está devidamente habilitado para o exercício das atividades;<br />
- Verificar se as Empresas que prestam serviços técnicos possuem registro ou visto;<br />
- No caso de prestação de serviços é necessário informar dados sobre o equipamento utilizado e/ou em<br />
manutenção, obtendo marca, modelo, potência, capacidade, quantidade e outros dados possíveis.<br />
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