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Anais da VI Jornada de Iniciação Científica (JINC) - Embrapa ...

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<strong>JINC</strong> – 6ª Jorna<strong>da</strong> <strong>de</strong> Iniciação Científica <strong>Embrapa</strong>SIPEX – II Seminário <strong>de</strong> Pesquisa e Extensão <strong>da</strong> UnC25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2012 – Concórdia/SCA RELATI<strong>VI</strong>ZAÇÃO DA COISA JULGADA NO PROCESSO CI<strong>VI</strong>L BRASILEIRODomingues, A. C.¹*¹Graduando em Direito pela Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> do Contestado, Campus Mafra, Estagiária do Ministrério Público Fe<strong>de</strong>ral –PRM Mafra, Bolsista art. 170 Pesquisa. E-mail: anacaroline_dom@yahoo.com.brPalavras-chave: relativização, coisa julga<strong>da</strong>, segurança jurídica.IntroduçãoA coisa julga<strong>da</strong> está inseri<strong>da</strong> nos direitos e garantiasfun<strong>da</strong>mentais elencados pela Carta Magna <strong>de</strong> 1988,sendo que é analisa<strong>da</strong> conjuntamente com o princípio <strong>da</strong>segurança jurídica, o qual norteia o direito pátrio comosendo um meio necessário para que se observe aefetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> tutela jurisdicional. A partir <strong>da</strong> apresentaçãodo tema, é possível apontar <strong>de</strong>terminados problemas queenvolvem a questão. O principal <strong>de</strong>les diz respeito aovalor que se atribui à coisa julga<strong>da</strong> no sentido <strong>de</strong>ste serou não absoluto. A coisa julga<strong>da</strong> é questão <strong>de</strong> direitopúblico, além <strong>de</strong> constituir direito fun<strong>da</strong>mental previsto naConstituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988; portanto, diz respeito atodos os jurisdicionados. Logo, justifica-se a escolha dotema pelo interesse em comum <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Comoobjetivo geral, preten<strong>de</strong>-se compreen<strong>de</strong>r até quemomento as <strong>de</strong>cisões contrárias às normas estabeleci<strong>da</strong>spelo or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio, as que resolverem li<strong>de</strong>sbasea<strong>da</strong>s em frau<strong>de</strong> processual, as que <strong>de</strong>cidiram combase em norma jurídica contrária à Carta Magna ou atémesmo as que <strong>de</strong>srespeitaram os direitos e garantiasfun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>vem permanecer inaltera<strong>da</strong>s em virtu<strong>de</strong><strong>da</strong> ocorrência <strong>de</strong> coisa julga<strong>da</strong>.Materiais e MétodosPara a realização <strong>da</strong> pesquisa foi adotado o métodoindutivo, <strong>de</strong> acordo com a técnica do referente. Comomateriais necessários à realização <strong>da</strong> pesquisa,elencaram-se os seguintes: computador com acesso àinternet a fim <strong>de</strong> garantir acesso à jurisprudênciabrasileira, doutrina brasileira relativa ao tema em questão,folhas sulfites A4 para a impressão <strong>de</strong> materiaisdisponibilizados na internet acerca do tema.Resultados e DiscussõesPo<strong>de</strong>-se vincular a coisa julga<strong>da</strong> com o término doprocesso que garante a imutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> à <strong>de</strong>cisão proferi<strong>da</strong>,sendo que a partir do momento em que ocorra oesgotamento <strong>da</strong>s vias recursais ou em que tenha seobservado a preclusão temporal para a interposição <strong>de</strong>recursos, a <strong>de</strong>cisão não po<strong>de</strong> ser modifica<strong>da</strong>. Entretanto,a coisa julga<strong>da</strong> vai além <strong>de</strong> um mero instituto processual;é uma importante garantia fun<strong>da</strong>mental estabeleci<strong>da</strong> pelolegislador constituinte originário que ampara todos osjurisdicionados. A coisa julga<strong>da</strong> formal po<strong>de</strong> serassimila<strong>da</strong> com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> término do processo, sendoseu objeto qualquer sentença ou acórdão que tenha ocunho <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, seja ou não <strong>de</strong> mérito. Os autoresain<strong>da</strong> associam a coisa julga<strong>da</strong> formal com a expressão“preclusão máxima”, ocorrendo a partir <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> qualnão caiba mais recurso. Já a coisa julga<strong>da</strong> materialapenas po<strong>de</strong> ser observa<strong>da</strong> quando se tratar <strong>de</strong> sentença<strong>de</strong> mérito e torna imutável a <strong>de</strong>cisão além dos limites doprocesso, não po<strong>de</strong>ndo a matéria <strong>de</strong>cidi<strong>da</strong> ser rediscuti<strong>da</strong>em outro processo. A proteção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Carta Magna àcoisa julga<strong>da</strong> não impe<strong>de</strong> que outras leis estabeleçamnormas para sua rescisão mediante a atuação114jurisdicional. A cautela do legislador constituinte origináriofoi no sentido <strong>de</strong> proteger a coisa julga<strong>da</strong> <strong>de</strong> ataque direto<strong>da</strong>s leis posteriores, sendo que estas não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>sfazera coisa julga<strong>da</strong>. No entanto, é lícito que a lei estabeleçaas hipóteses em que a coisa julga<strong>da</strong> po<strong>de</strong> ser rescindi<strong>da</strong>,a exemplo do que <strong>de</strong>termina o Código <strong>de</strong> Processo Civilno artigo 485. Para as hipóteses não previstas na leisurge a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> relativização <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong>. Arelativização <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> é tema que envolveprincípios do direito constitucional que entram em conflitona busca <strong>da</strong> solução <strong>da</strong> li<strong>de</strong> pelo po<strong>de</strong>r judiciário. Logo,os operadores do direito <strong>de</strong>vem ater-se a esse fenômenoa fim <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rar princípios, <strong>de</strong> modo a garantir maiora<strong>de</strong>quação ao sistema jurídico.ConclusõesA relativização <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> é meio pelo qual umacorrente <strong>de</strong> processualistas civis brasileiros acredita queseja apto a <strong>de</strong>sconstituir <strong>de</strong>cisões consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s imorais einconstitucionais, mesmo após a ocorrência do trânsitoem julgado. Verifica-se há que se optar pelo princípioconstitucional que melhor se a<strong>da</strong>pte ao sistemaprocessual brasileiro, <strong>de</strong> modo que haja certo equilíbrioentre os critérios <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> justiça com opróprio princípio <strong>da</strong> segurança jurídica, consagradoconstitucionalmente. Não restam dúvi<strong>da</strong>s que o tema emquestão é extremamente polêmico, tendo em vista asmais varia<strong>da</strong>s consequências que po<strong>de</strong>rão sobrevir, sejapela adoção <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro posicionamento. Noentanto, <strong>de</strong> acordo com o que acima foi exposto, acorrente que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o princípio <strong>da</strong> segurança jurídicaparece ser a que mais se adéqua à vonta<strong>de</strong> do legisladorconstituinte, tendo em vista que, pelos argumentos dosa<strong>de</strong>ptos à relativização <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong>, o critério que<strong>de</strong>veria orientar as <strong>de</strong>cisões seria o <strong>da</strong> justiça, o que po<strong>de</strong>gerar <strong>de</strong>masia<strong>da</strong> instabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ao sistema. A<strong>de</strong>mais,relativizando a coisa julga<strong>da</strong> corre-se o risco <strong>de</strong> que<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s li<strong>de</strong>s permaneçam insanáveis face àpossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> que resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> que sempre haverámargem para rediscussão <strong>da</strong> matéria se analisado ocritério <strong>de</strong> justiça, que é relativo a ca<strong>da</strong> indivíduo. Logo,restam aos tribunais superiores firmarem entendimentonum ou noutro sentido, a fim <strong>de</strong> que não sejam cometi<strong>da</strong>sarbitrarie<strong>da</strong><strong>de</strong>s pelos <strong>de</strong>mais aplicadores do direito.Referências1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.Processo <strong>de</strong> conhecimento. v. 2. 8. ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2010.2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso <strong>de</strong> direitoprocessual civil e processo <strong>de</strong> conhecimento. v. 1. 51.ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2010.3. WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo.Curso avançado <strong>de</strong> processo civil: teoria geral doprocesso e processo <strong>de</strong> conhecimento. v.1. 11. ed. 1. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2010.

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