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11 Relatório - ANA Routelab - ANA Aeroportos de Portugal

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.<strong>11</strong> Relatório& ContasDezembro <strong>de</strong> 2009. Esta alteração não tem impacto nas <strong>de</strong>monstrações financeiras, por já aplicar asIFRS.• IAS 24 (alteração) “Partes relacionadas”. A alteração à norma elimina os requisitos gerais <strong>de</strong>divulgação <strong>de</strong> partes relacionadas para as entida<strong>de</strong>s públicas sendo contudo obrigatória a divulgaçãoda relação da Entida<strong>de</strong> com o Estado e quaisquer transações significativas que tenham ocorrido como Estado ou entida<strong>de</strong>s relacionadas com o Estado. Adicionalmente a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> parte relacionadafoi alterada para eliminar inconsistências na i<strong>de</strong>ntificação e divulgação das partes relacionadas. Estaalteração tem impacto nas Demonstrações financeiras e adotada quando aplicável.• Melhoria anual das normas em 2010, a aplicar maioritariamente para os exercícios que se iniciemem ou após 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 20<strong>11</strong>. O processo <strong>de</strong> melhoria anual <strong>de</strong> 2010 afeta as normas: IFRS 1,IFRS 3, IFRS 7, IAS 1, IAS 27, IAS 34 e IFRIC 13. Estas melhorias foram adotadas, quando aplicáveis,exceto quanto às melhorias à IFRS 1 por a <strong>ANA</strong>M, SA já aplicar IFRS.Interpretações:• IFRIC 14 (Alteração) “IAS 19 - Limitação aos Ativos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> Planos <strong>de</strong> Benefícios <strong>de</strong>finidose a sua Interação com Requisitos <strong>de</strong> Contribuições Mínimas”. Esta alteração clarifica que quando éapurado um saldo ativo resultante <strong>de</strong> pagamentos antecipados voluntários por conta <strong>de</strong> contribuiçõesmínimas futuras, o excesso positivo po<strong>de</strong> ser reconhecido como um ativo. Esta alteração não temimpacto nas Demonstrações financeiras.• IFRIC 19, “Regularização <strong>de</strong> Passivos Financeiros com Instrumentos <strong>de</strong> Capital’. Esta interpretaçãoclarifica qual o tratamento contabilístico a adotar quando uma entida<strong>de</strong> renegoceia os termos <strong>de</strong> umadívida que resulta no pagamento do passivo através da emissão <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> capital próprio(ações) ao credor. Um ganho ou uma perda é reconhecido nos resultados do exercício, tomando porbase o justo valor dos instrumentos <strong>de</strong> capital emitidos e comparando com o valor contabilístico dadívida. A mera reclassificação do valor da dívida para o capital não é permitida. Esta alteração nãotem impacto nas Demonstrações Financeiras.Normas Futuras:b) Existem novas normas e alterações a normas existentes, que apesar <strong>de</strong> já estarem publicadas, a suaaplicação apenas é obrigatória para períodos anuais que se iniciem a partir <strong>de</strong> 01.JUL.20<strong>11</strong> ou emdata posterior, que a <strong>ANA</strong>M, SA <strong>de</strong>cidiu não adotar antecipadamente:Normas:• IFRS 1 (alteração), “Adoção pela primeira vez das IFRS” (a aplicar nos exercícios que se iniciemem ou após 1 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 20<strong>11</strong>). Esta alteração está ainda sujeita ao processo <strong>de</strong> adoção pelaUnião Europeia. Esta alteração visa incluir uma isenção específica para as entida<strong>de</strong>s que operavamanteriormente em economias hiperinflacionárias, e adotam pela primeira vez as IFRS. A isençãopermite a uma Entida<strong>de</strong> optar por mensurar <strong>de</strong>terminados ativos e passivos ao justo valor e utilizaro justo valor como “custo consi<strong>de</strong>rado” na <strong>de</strong>monstração da posição financeira <strong>de</strong> abertura paraas IFRS. Outra alteração introduzida refere-se à substituição das referências a datas específicas por“data da transição para as IFRS” nas exceções à aplicação retrospetiva da IFRS. Esta alteração não tem130

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