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11 Relatório - ANA Routelab - ANA Aeroportos de Portugal

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.<strong>11</strong> Relatório& Contasimpacto nas Demonstrações Financeiras, por a <strong>ANA</strong>M, SA já aplicar IFRS.• IRFS 7 (alteração), “Instrumentos Financeiros: Divulgações – Transferência <strong>de</strong> Ativos Financeiros” (aaplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 01 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 20<strong>11</strong>). Esta alteração à IFRS 7 refereseàs exigências <strong>de</strong> divulgação a efetuar relativamente a ativos financeiros transferidos para terceirosmas não <strong>de</strong>sreconhecidos do balanço por a entida<strong>de</strong> manter obrigações associadas ou envolvimentocontinuado. Esta alteração não tem impacto nas Demonstrações Financeiras.• IAS 12 (alteração), ‘”Impostos sobre o Rendimento” (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ouapós 01 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2012). Esta alteração está ainda sujeita ao processo <strong>de</strong> adoção pela UniãoEuropeia. Esta alteração requer que uma Entida<strong>de</strong> mensure os impostos diferidos relacionados comativos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo se a Entida<strong>de</strong> estima recuperar o valor líquido do ativo através do uso ou davenda, exceto para as proprieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento mensuradas <strong>de</strong> acordo com o mo<strong>de</strong>lo do justovalor. Esta alteração incorpora na IAS 12 os princípios incluídos na SIC 21, a qual é revogada. Estaalteração não tem impacto nas Demonstrações Financeiras.• IAS 1 (alteração), “Apresentação <strong>de</strong> Demonstrações Financeiras” (a aplicar nos exercícios que seiniciem em ou após 01 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2012). Esta alteração está ainda sujeita ao processo <strong>de</strong> adoçãopela União Europeia. Esta alteração requer que as Entida<strong>de</strong>s apresentem <strong>de</strong> forma separada os itenscontabilizados como Outros Rendimentos Integrais, consoante estes possam ser reciclados ou não nofuturo por resultados do exercício e o respetivo impacto fiscal, se os itens forem apresentados antes<strong>de</strong> impostos. Esta alteração não tem impacto nas Demonstrações Financeiras.• IFRS 9 (novo), “Instrumentos Financeiros – Classificação e Mensuração” (a aplicar nos exercíciosque se iniciem em ou após 01 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2013). Esta norma está ainda sujeita ao processo <strong>de</strong>adoção pela União Europeia. A IFRS 9 refere-se à primeira parte da nova norma sobre instrumentosfinanceiros e prevê duas categorias <strong>de</strong> mensuração: o custo amortizado e o justo valor. Todos osinstrumentos <strong>de</strong> capital são mensurados ao justo valor. Um instrumento financeiro é mensurado aocusto amortizado apenas quando a Entida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>tém para receber os cash-flows contratuais e oscash-flows representam o nominal e juros. Caso contrário os instrumentos financeiros, são valorizadosao justo valor por via <strong>de</strong> resultados. A <strong>ANA</strong>M, SA aplicará a IFRS 9 no exercício em que a mesma setornar efetiva.• IFRS 10 (novo), “Demonstrações Financeiras Consolidadas”(a aplicar nos exercícios que se iniciemem ou após 01 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2013). Esta norma está ainda sujeita ao processo <strong>de</strong> adoção pela UniãoEuropeia. A IFRS 10 substitui todos os princípios associados ao controlo e consolidação incluídos naIAS 27 e SIC 12, alterando a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> controlo e os critérios aplicados para <strong>de</strong>terminar o controlo.O princípio base <strong>de</strong> que o consolidado apresenta a empresa mãe e as subsidiárias como uma entida<strong>de</strong>única mantém-se inalterado. A <strong>ANA</strong>M, SA aplicará a IFRS 10 no exercício em que a mesma se tornarefetiva.• IFRS <strong>11</strong> (novo), “Acordos Conjuntos” (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 01 <strong>de</strong>Janeiro <strong>de</strong> 2013). Esta norma está ainda sujeita ao processo <strong>de</strong> adoção pela União Europeia. A IFRS <strong>11</strong>centra-se nos direitos e obrigações dos acordos conjuntos em vez da forma legal. Acordos conjuntospo<strong>de</strong>m ser Operações conjuntas (direitos sobre ativos e obrigações) ou Empreendimentos conjuntos(direitos sobre o ativo líquido por aplicação do método da equivalência patrimonial). A consolidaçãoproporcional <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser permitida. A <strong>ANA</strong>M, SA aplicará a IFRS <strong>11</strong> no exercício em que a mesma setornar efetiva.• IFRS 12 (novo) – “Divulgação <strong>de</strong> Interesses em Outras Entida<strong>de</strong>s” (a aplicar nos exercícios que seiniciem em ou após 01 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2013). Esta norma está ainda sujeita ao processo <strong>de</strong> adoção pela131

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