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miolo sho2009_indices v8 - Departamento de Produção e Sistemas ...

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Nos aspectos da formação <strong>de</strong> TSHT, <strong>de</strong>ver-se-ia ter caminhado no sentido daaproximação entre a oferta formativa e as estruturas representativas dos trabalhadores edos empregadores, nomeadamente associações sindicais – sindicatos, fe<strong>de</strong>rações,uniões e confe<strong>de</strong>rações – e associações <strong>de</strong> empregadores – associações stricto sensu,fe<strong>de</strong>rações, uniões e confe<strong>de</strong>rações. Estando em causa o exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong>profissional que exige, e benefício da sua qualida<strong>de</strong> e resultados, uma forte proximida<strong>de</strong> comos trabalhadores e as empresas e, em particular, com o próprio posto <strong>de</strong> trabalho e com osriscos profissionais que da ocupação do mesmo po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>correr, a formação <strong>de</strong> TSHT <strong>de</strong>veprimacialmente estar na responsabilida<strong>de</strong> – leia-se, po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver – daqueles que melhorconhecem a realida<strong>de</strong> do mundo do trabalho. Se em 2000 tivesse o legislador ido por esta via,acompanhada a mesma <strong>de</strong> um esforço proactivo da Administração do Trabalhoestrategicamente orientado no sentido do apoio financeiro à realização <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> formação<strong>de</strong> TSHT, seguramente que não teríamos hoje a imagem da pirâmi<strong>de</strong> invertida que caracterizaa formação no domínio da SHT 20 . Para além disso, e na vertente particular da duplacertificação 21 , a aposta pública <strong>de</strong>cisiva tem e <strong>de</strong>ve ser naquelas organizações que têmgenuína vocação para o ensino profissional, o que é o mesmo que dizer para as escolasprofissionais. Na realida<strong>de</strong>, a natureza, as características, as metodologias e os objectivos doensino profissional não são facilmente compagináveis 22com repentinas e forçadas<strong>de</strong>slocalizações <strong>de</strong> cursos profissionais para as escolas secundárias tradicionais, numa lógicamais preocupada com as estatísticas e com o financiamento da escola pública através dosfundos comunitários – <strong>de</strong>sorçamentando, assim, a respectiva <strong>de</strong>spesa –, do que propriamentecom a qualida<strong>de</strong> dos cursos ministrados e com a sua indispensável a<strong>de</strong>quação à satisfaçãodas necessida<strong>de</strong>s do mercado <strong>de</strong> trabalho.Uma segunda nota implica uma análise integrada do sistema previsto no DL nº110/2000 e do jáaludido Manual <strong>de</strong> Procedimentos 23 , pois, <strong>de</strong> acordo com o artigo 6º daquele, o “IDICT 24 , enquantoentida<strong>de</strong> certificadora, <strong>de</strong>ve elaborar e divulgar um manual <strong>de</strong> certificação que <strong>de</strong>screva osprocedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos respectivoscertificados <strong>de</strong> aptidão profissional e às condições <strong>de</strong> homologação dos cursos <strong>de</strong> formação, tendoem conta o disposto no presente diploma.” 25 Ora bem, o que se verifica é que o dito Manual <strong>de</strong>Procedimentos não se limita a <strong>de</strong>screver procedimentos sobre o conteúdo dispositivo do DLnº110/2000, permitindo-se intervir directamente sobre os requisitos substantivos dos quais<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a homologação dos cursos, como acontece, por exemplo, com a concretização <strong>de</strong>alguns dos elementos a integrar e a estudar ao longo do curso no domínio dos conteúdosfundamentais 26 , da equipa formativa, dos recursos didácticos, das instalações e dos equipamentos.Não cabendo aqui discutir com <strong>de</strong>talhe cada um <strong>de</strong>stes pontos em particular, aquilo quepreten<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>ixar vincado <strong>de</strong> um modo peremptório são basicamente duas i<strong>de</strong>ias: (i) por umlado, que quaisquer requisitos <strong>de</strong> natureza material ou processual que sejam implicados na<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> homologação ou não <strong>de</strong> um curso <strong>de</strong> TSSHT ou <strong>de</strong> TSHT não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>estar previsto em diploma legal ou regulamentar (uma portaria, por exemplo), sob pena <strong>de</strong>ilegalida<strong>de</strong> por falta <strong>de</strong> fundamento legal <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>cisão negativa alicerçada em razõesprevistas fora daquele quadro. É, na nossa opinião – e como <strong>de</strong>ixámos já indiciado –, o queenten<strong>de</strong>mos acontecer com uma parte significativa do Manual <strong>de</strong> Procedimentos; (ii) osistema jurídico-normativo <strong>de</strong>ve preocupar-se em estabelecer os padrões indispensáveis emor<strong>de</strong>m a garantir a coerência <strong>de</strong> um núcleo duro <strong>de</strong> conteúdos indispensáveis ao exercíciodas activida<strong>de</strong>s profissionais <strong>de</strong> TSSHT e <strong>de</strong> TSHT e, logo, a a<strong>de</strong>quação da estruturacurricular dos respectivos cursos aos pertinentes perfis profissionais, mas não <strong>de</strong>ve limitarSho2009Colóquio internacional sobre segurança e higiene ocupacionaiscompetências e <strong>de</strong> equipamentos e meios humanos habilitados, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a garantir um elevado padrão <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>”.Resta por saber o que se enten<strong>de</strong>rá por “entida<strong>de</strong>s idóneas” e se haverá coragem política para que este conceitoin<strong>de</strong>terminado não se transforme num conceito in<strong>de</strong>terminável on<strong>de</strong> possam caber todos aquelas entida<strong>de</strong>s que nãosejam estabelecimentos <strong>de</strong> ensino superior…20Mais <strong>de</strong> quatro TSSHT titulares <strong>de</strong> CAP por cada um TSHT também certificado. De acordo com os últimos dadosoficiais disponíveis, à data <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2008 existiam 2846 TSHT e 13446 TSSHT.21Relembre-se, titularida<strong>de</strong> do 9º ano <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> e frequência com aproveitamento <strong>de</strong> curso <strong>de</strong> formação <strong>de</strong>TSHT, homologado pela entida<strong>de</strong> certificadora e inserido num sistema <strong>de</strong> formação que confira no final equivalência ao12º ano <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>.22Se é que o são…23Como já havíamos adiantado (cfr. supra, pág.2).24A Autorida<strong>de</strong> para as Condições do Trabalho (ACT) é actualmente o organismo integrado na Administração Directado Estado com competências nesta matéria.25Mais uma vez o sublinhado é nosso.26Previstos nos nºs 3 (curso TSSHT) e 4 (curso TSHT) do artigo 12º do DL nº110/2000.225

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