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Direito Eleitoral TRE-RJ 2017<br />

AJAA e TJAA<br />

Aula <strong>00</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

fonte material. A doutrina, segundo alguns, constitui fonte material, pois inspira<br />

os legisladores a adotarem, em forma de regra, os pensamentos dos juristas.<br />

As fontes formais, por sua vez, constituem o produto da fonte material. As fontes<br />

formais são, portanto, as normas jurídicas. Todas as normas produzidas em<br />

nosso ordenamento são influenciadas por fontes matérias e, após discussão e<br />

votação pelos órgãos legislativos, tornam-se fontes formais. Entre os principais<br />

exemplos de fontes formais destacam-se o Código Eleitoral, a Lei das Eleições, a<br />

Lei dos Partidos Políticos, as Resoluções do TSE/TRE, entre outras.<br />

Desse modo, para fins de prova, temos:<br />

FONTE<br />

MATERIAL<br />

Fatores que influenciam no<br />

surgimento da norma<br />

FONTE<br />

FORMAL<br />

Norma jurídica<br />

Ao contrário das fontes formais, as fontes materiais não possuem caráter<br />

vinculativo e funcionam como substrato teórico para a edição posterior de fontes<br />

formais pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário eleitoral no exercício da<br />

função normativa. Já as fontes formais são normas jurídicas, de caráter abstrato,<br />

gerais e que delimitam a atuação das pessoas. Logo, é possível sofrer<br />

consequências jurídicas por violar uma norma formal. Já a violação a uma norma<br />

material significa meramente um pensamento dissonante.<br />

Fontes primárias versus fontes secundárias<br />

Tradicionalmente, a doutrina distingue fontes primárias de fontes secundárias de<br />

Direito Eleitoral.<br />

As fontes primárias são aquelas decorrentes do Poder Constituinte<br />

(originário ou derivado) ou do exercício da função típica do Poder<br />

Legislativo (Poder Constituído). Devemos lembrar que cada um dos poderes<br />

reserva funções típicas: ao Executivo, administrar; ao Judiciário, julgar; e ao<br />

Legislativo, legislar e fiscalizar. Assim, compete ao Poder Legislativo editar as leis<br />

eleitorais e as fontes primárias eleitorais.<br />

A principal fonte primária é a Constituição Federal, fruto do Poder Constituinte<br />

Originário e, por isso, manifestação direta da soberania popular. Dela emanam<br />

todas as demais normas primárias do nosso ordenamento jurídico, em razão da<br />

supremacia e da superioridade hierárquica da Constituição Federal. O Texto<br />

Constitucional traz diversas regras de Direito Eleitoral. Há, inclusive, um capítulo<br />

próprio sobre os direitos políticos (art. 14 a 16) e sobre os partidos políticos (art.<br />

17).<br />

Em razão da superioridade hierárquica conferida à Constituição, o seu Texto<br />

prevê a competência para que o Poder Legislativo discipline normas de Direito<br />

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