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Direito Eleitoral TRE-RJ 2017<br />
AJAA e TJAA<br />
Aula <strong>00</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
fonte material. A doutrina, segundo alguns, constitui fonte material, pois inspira<br />
os legisladores a adotarem, em forma de regra, os pensamentos dos juristas.<br />
As fontes formais, por sua vez, constituem o produto da fonte material. As fontes<br />
formais são, portanto, as normas jurídicas. Todas as normas produzidas em<br />
nosso ordenamento são influenciadas por fontes matérias e, após discussão e<br />
votação pelos órgãos legislativos, tornam-se fontes formais. Entre os principais<br />
exemplos de fontes formais destacam-se o Código Eleitoral, a Lei das Eleições, a<br />
Lei dos Partidos Políticos, as Resoluções do TSE/TRE, entre outras.<br />
Desse modo, para fins de prova, temos:<br />
FONTE<br />
MATERIAL<br />
Fatores que influenciam no<br />
surgimento da norma<br />
FONTE<br />
FORMAL<br />
Norma jurídica<br />
Ao contrário das fontes formais, as fontes materiais não possuem caráter<br />
vinculativo e funcionam como substrato teórico para a edição posterior de fontes<br />
formais pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário eleitoral no exercício da<br />
função normativa. Já as fontes formais são normas jurídicas, de caráter abstrato,<br />
gerais e que delimitam a atuação das pessoas. Logo, é possível sofrer<br />
consequências jurídicas por violar uma norma formal. Já a violação a uma norma<br />
material significa meramente um pensamento dissonante.<br />
Fontes primárias versus fontes secundárias<br />
Tradicionalmente, a doutrina distingue fontes primárias de fontes secundárias de<br />
Direito Eleitoral.<br />
As fontes primárias são aquelas decorrentes do Poder Constituinte<br />
(originário ou derivado) ou do exercício da função típica do Poder<br />
Legislativo (Poder Constituído). Devemos lembrar que cada um dos poderes<br />
reserva funções típicas: ao Executivo, administrar; ao Judiciário, julgar; e ao<br />
Legislativo, legislar e fiscalizar. Assim, compete ao Poder Legislativo editar as leis<br />
eleitorais e as fontes primárias eleitorais.<br />
A principal fonte primária é a Constituição Federal, fruto do Poder Constituinte<br />
Originário e, por isso, manifestação direta da soberania popular. Dela emanam<br />
todas as demais normas primárias do nosso ordenamento jurídico, em razão da<br />
supremacia e da superioridade hierárquica da Constituição Federal. O Texto<br />
Constitucional traz diversas regras de Direito Eleitoral. Há, inclusive, um capítulo<br />
próprio sobre os direitos políticos (art. 14 a 16) e sobre os partidos políticos (art.<br />
17).<br />
Em razão da superioridade hierárquica conferida à Constituição, o seu Texto<br />
prevê a competência para que o Poder Legislativo discipline normas de Direito<br />
Prof. Ricardo Torques www.estrategiacon<strong>curso</strong>s.com.br 12 de 126<br />
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