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Direito Eleitoral TRE-RJ 2017<br />

AJAA e TJAA<br />

Aula <strong>00</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

PRINCÍPIOS DE DIREITO ELEITORAL<br />

•Princípio da lisura das eleições<br />

•Princípio do aproveitamento do voto<br />

•Princípio da celeridade eleitoral<br />

•Princípio da preclusão instantânea<br />

•Princípio da anualidade eleitoral<br />

•Princípio da responsabilidade solidária entre candidatos e partidos políticos<br />

•Princípio proporcional e majoritário<br />

•Princípio da moralidade eleitoral<br />

•Princípio da autonomia dos partidos<br />

5.2 - Princípio da lisura das eleições<br />

Informa o referido princípio que a atuação da Justiça Eleitoral, do Ministério<br />

Público Eleitoral, dos partidos políticos e dos candidatos deve ser<br />

pautada na preservação da lisura das eleições.<br />

Por lisura compreendemos como a condução das ações e atitudes com<br />

sinceridade, com franqueza. Esse é o sentido do princípio eleitoral, a condução<br />

franca, leal, sincera das eleições por todas as partes envolvidas no processo<br />

eleitoral, com vistas ao exercício legítimo da democracia.<br />

O referido princípio encontra previsão no art. 23 da Lei das Inelegibilidades:<br />

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios,<br />

dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda<br />

que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de<br />

lisura eleitoral.<br />

O dispositivo enuncia que ao julgar a ação de investigação judicial eleitoral a<br />

Justiça Eleitoral deverá levar em consideração diversos valores envolvidos, desde<br />

que haja preservação da lisura eleitoral.<br />

Por fim, leciona Marcos Ramayana 11 :<br />

A garantia da lisura das eleições nutre especial sentido de proteção aos direitos<br />

fundamentais da cidadania (cidadão-eleitor), bem como encontra alicerce jurídicoconstitucional<br />

nos arts. 1º, inciso II e 14 §9º da Lei Fundamental.<br />

Trouxemos o conceito do doutrinador acima, porque ele faz referência a dois<br />

dispositivos constitucionais. O primeiro deles reporta-se à cidadania como<br />

fundamento da República, e o segundo, dada a importância, citamos:<br />

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua<br />

cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de<br />

mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das<br />

eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo<br />

11<br />

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, 14ª edição, atual., Niterói: Editora Impetus, 2015, p.<br />

31.<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiacon<strong>curso</strong>s.com.br 37 de 126<br />

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