You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
<strong>00</strong><strong>00</strong><strong>00</strong><strong>00</strong><strong>00</strong>0<br />
Direito Eleitoral TRE-RJ 2017<br />
AJAA e TJAA<br />
Aula <strong>00</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
É VEDADO À MEDIDA PROVISÓRIA DISPOR SOBRE<br />
DIREITOS POLÍTICOS, PARTIDOS POLÍTICOS E<br />
DIREITO ELEITORAL.<br />
3.6 - Consultas<br />
As consultas não são fontes formais ou diretas do Direito Eleitoral, mas tão<br />
somente fontes interpretativas e de caráter material. Vejamos o porquê!<br />
As consultas consistem na atribuição conferida aos TREs e ao TSE para<br />
responder questionamentos feitos por autoridades competentes, desde<br />
que não se refira a um caso concreto propriamente, pois seria uma forma<br />
irregular de antecipar o julgamento de determinado processo judicial eleitoral.<br />
Assim, a consulta constitui uma forma de orientar as partes envolvidas no<br />
processo eleitoral, com a finalidade de evitar processos judiciais. Dessa forma,<br />
após as consultas, os interessados sentem-se seguros dos atos praticados<br />
durante todo o processo das eleições, sem necessidade de recorrer às ações<br />
judiciais.<br />
A consulta não possui caráter vinculante, muito menos erga omnes.<br />
E o que isso significa?<br />
Uma decisão judicial, após o trânsito em julgado, possui efeito vinculante entre<br />
as partes. Isso significa dizer que a decisão judicial proferida vincula a parte de<br />
modo que ela não poderá deixar de observar a decisão. O caráter erga omnes,<br />
por sua vez, indica que a lei, ou ato jurídico, atinge a todos. Tais efeitos não se<br />
aplicam à consulta, que constitui apenas um posicionamento da Justiça Eleitoral<br />
sobre determinada matéria que tem gerado dúvida na comunidade, sem vincular<br />
ninguém e sem se aplicar a todos indistintamente.<br />
Assim, é possível que o TRE ou o TSE decidam, no exercício da função<br />
jurisdicional, de modo diverso do entendimento exarado em consulta.<br />
A competência para responder às consultas é atribuída ao TRE e ao TSE. Quanto<br />
a este, vejamos o que dispõe o art. 23, XII, do Código Eleitoral:<br />
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, (...)<br />
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por<br />
autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político; (...)<br />
Já em relação ao TER, a competência vem disciplinada no art.<br />
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: (...)<br />
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por<br />
autoridade pública ou partido político; (...)<br />
Notaram alguma diferença entre os dispositivos?<br />
Há uma diferença bastante relevante que, comumente, é objeto de prova. No<br />
âmbito do TSE, as consultas serão formuladas por autoridade de jurisdição<br />
federal ou órgão nacional de partido político. Já no âmbito dos TRE; as consultas<br />
poderão ser formuladas por autoridade pública ou por partido político.<br />
Prof. Ricardo Torques www.estrategiacon<strong>curso</strong>s.com.br 20 de 126<br />
<strong>00</strong><strong>00</strong><strong>00</strong><strong>00</strong><strong>00</strong>0 - DEMO