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Direito Eleitoral TRE-RJ 2017<br />
AJAA e TJAA<br />
Aula <strong>00</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
Eleitoral, por isso falamos que o Poder Legislativo é um Poder Constituído. Tratase<br />
de poder constituído pela Constituição para legislar normas, entre elas, as de<br />
Direito Eleitoral.<br />
As fontes secundárias, por sua vez, são aquelas que se prestam a interpretar<br />
e a regulamentar a norma primária. Desse modo, o fundamento de validade<br />
das normas secundárias é retirado do próprio texto infraconstitucional e não da<br />
Constituição.<br />
Assim, ao se questionar determinada norma de caráter secundário, devemos<br />
verificar se ela está, ou não, de acordo com a legislação. Se estiver dissonante,<br />
será considerada ilegal. Em razão desse entendimento, fala-se que as fontes<br />
secundárias não se sujeitam ao controle de constitucionalidade, pois diretamente<br />
são sujeitas ao controle de legalidade.<br />
A fim de compreender melhor o assunto, vejamos:<br />
CF<br />
Fontes Primárias<br />
Fundamento de<br />
validade<br />
Fontes Secundárias<br />
Como as fontes primárias retiram fundamento de validade da Constituição<br />
sujeitam-se ao controle de constitucionalidade. Já as normas secundárias, por<br />
retirarem fundamento de validade das fontes primárias, sujeitam-se ao controle<br />
de legalidade.<br />
Em síntese, distinguem-se as fontes primárias das secundárias do seguinte<br />
modo:<br />
FONTE PRIMÁRIA<br />
emana do Poder Legislativo, órgão<br />
incumbido da competência<br />
legislativa, que inova a ordem<br />
jurídica<br />
FONTE<br />
SECUNDÁRIA<br />
se presta a interpretar e a<br />
regulamentar as fontes primárias<br />
e não pode inovar a ordem jurídica<br />
Prof. Ricardo Torques www.estrategiacon<strong>curso</strong>s.com.br 13 de 126<br />
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