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Direito Eleitoral TRE-RJ 2017<br />
AJAA e TJAA<br />
Aula <strong>00</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
con<strong>curso</strong> procuram exigir o conhecimento desse assunto, inclusive com alguma<br />
profundidade.<br />
5.7 - Princípio da responsabilidade solidária entre<br />
candidatos e partidos políticos<br />
Os atos praticados ao longo da campanha eleitoral, especialmente os de<br />
propaganda, serão imputados tanto aos partidos políticos (pessoa jurídica)<br />
quanto aos candidatos (pessoa física). Assim, caso verificada alguma ilegalidade,<br />
abuso ou exceções, ambos poderão ser responsabilizados cível, administrativa,<br />
eleitoral e penalmente.<br />
O referido princípio está expresso no art. 241 do Código Eleitoral:<br />
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e<br />
por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos<br />
e adeptos.<br />
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos<br />
respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma<br />
mesma coligação.<br />
O dispositivo acima, aplicável à propaganda eleitoral, prescreve que partidos e<br />
candidatos serão solidariamente responsáveis pelas propagandas que efetuarem.<br />
Há, entretanto, importante ressalva contida no parágrafo único. As coligações<br />
não serão afetadas pela corresponsabilização. Vale dizer, se determinada<br />
propaganda em favor do candidato José, filiado ao partido A for irregular, apenas<br />
José e o Partido A, responderão pela propaganda. Se o Partido A estiver coligado<br />
a outros partidos, estes não responderão pelos atos praticados por aqueles.<br />
Portanto, segundo o princípio da responsabilidade solidária, tanto os partidos<br />
políticos (pessoa jurídica de direito privado) como os candidatos<br />
(pessoas naturais) devem responder cível, administrativa e penalmente<br />
pelos abusos e excessos causados no processo eleitoral.<br />
A finalidade desse princípio é evitar que o partido político atribua a<br />
responsabilidade pela propaganda eleitoral irregular ao candidato e o candidato<br />
faça o mesmo em relação aos partidos com o intuito de se eximirem das<br />
responsabilidades decorrentes do ato ilícito.<br />
O referido princípio aplica-se também em relação à responsabilidade pelas<br />
despesas de campanha e pela distribuição de propaganda eleitoral por meio de<br />
impressos. É o que se extrai dos arts. 17 e 38 da Lei das Eleições:<br />
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos<br />
partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.<br />
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral<br />
a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e<br />
outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação<br />
ou candidato.<br />
Para a nossa prova...<br />
Prof. Ricardo Torques www.estrategiacon<strong>curso</strong>s.com.br 51 de 126<br />
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