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3.4 - Resoluções do TSE<br />
Direito Eleitoral TRE-RJ 2017<br />
AJAA e TJAA<br />
Aula <strong>00</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
As Resoluções do TSE são normas de caráter infralegal e regulamentar, por<br />
meio das quais o TSE dá cumprimento à legislação infraconstitucional.<br />
Por serem normas jurídicas, são consideradas fontes formais, de caráter<br />
secundário e diretas.<br />
A atribuição normativa para edição de Resoluções é conferida ao TSE pelo art.<br />
23, IX do Código Eleitoral:<br />
Compete, ainda, privativamente ao Tribunal Superior: (...)<br />
IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; (...)<br />
Ademais, o art. 105, da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei 12.037/2<strong>00</strong>9,<br />
conceitua legislativamente as Resoluções do TSE nos seguintes termos:<br />
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo<br />
ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas<br />
nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para a sua fiel execução,<br />
ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos<br />
políticos.<br />
Do disposto acima podemos concluir que as Resoluções do TSE são normas que<br />
estabelecem regras legais, gerais e abstratas, editadas para a execução da<br />
legislação eleitoral. Notem que o fundamento de validade de tais normas está na<br />
legislação eleitoral.<br />
O objetivo principal das Resoluções é regulamentar as eleições. Anualmente, e<br />
especialmente nos anos eleitorais, o TSE edita diversas Resoluções que<br />
disciplinam procedimentos não previstos na legislação eleitoral. Essas<br />
regulamentações aplicam-se a todos aqueles que concorrerem às eleições,<br />
de modo geral e abstrato e com caráter vinculante.<br />
Podemos concluir, portanto:<br />
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As Resoluções do TSE são fontes formais e<br />
diretas do Direito Eleitoral.<br />
Precisamos aprofundar um pouco mais! Há diversos autores<br />
na doutrina que afirmam que as Resoluções do TSE possuem<br />
caráter normativo primário, normatizando hipóteses não<br />
reguladas pela norma eleitoral. Tal entendimento<br />
predominou na doutrina, uma vez que, antes da Lei 12.037/2<strong>00</strong>9, a redação do<br />
art. 105 era mais simples e não continha menção expressa ao caráter<br />
regulamentar e à impossibilidade de criar ou restringir direitos. Deste modo,<br />
entendia-se que suas resoluções tinham caráter legal. Esse entendimento foi,<br />
inclusive, sufragado no STF.<br />
Assim, duas posições bem claras destacam-se:<br />
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