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3.4 - Resoluções do TSE<br />

Direito Eleitoral TRE-RJ 2017<br />

AJAA e TJAA<br />

Aula <strong>00</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

As Resoluções do TSE são normas de caráter infralegal e regulamentar, por<br />

meio das quais o TSE dá cumprimento à legislação infraconstitucional.<br />

Por serem normas jurídicas, são consideradas fontes formais, de caráter<br />

secundário e diretas.<br />

A atribuição normativa para edição de Resoluções é conferida ao TSE pelo art.<br />

23, IX do Código Eleitoral:<br />

Compete, ainda, privativamente ao Tribunal Superior: (...)<br />

IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; (...)<br />

Ademais, o art. 105, da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei 12.037/2<strong>00</strong>9,<br />

conceitua legislativamente as Resoluções do TSE nos seguintes termos:<br />

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo<br />

ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas<br />

nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para a sua fiel execução,<br />

ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos<br />

políticos.<br />

Do disposto acima podemos concluir que as Resoluções do TSE são normas que<br />

estabelecem regras legais, gerais e abstratas, editadas para a execução da<br />

legislação eleitoral. Notem que o fundamento de validade de tais normas está na<br />

legislação eleitoral.<br />

O objetivo principal das Resoluções é regulamentar as eleições. Anualmente, e<br />

especialmente nos anos eleitorais, o TSE edita diversas Resoluções que<br />

disciplinam procedimentos não previstos na legislação eleitoral. Essas<br />

regulamentações aplicam-se a todos aqueles que concorrerem às eleições,<br />

de modo geral e abstrato e com caráter vinculante.<br />

Podemos concluir, portanto:<br />

<strong>00</strong><strong>00</strong><strong>00</strong><strong>00</strong><strong>00</strong>0<br />

As Resoluções do TSE são fontes formais e<br />

diretas do Direito Eleitoral.<br />

Precisamos aprofundar um pouco mais! Há diversos autores<br />

na doutrina que afirmam que as Resoluções do TSE possuem<br />

caráter normativo primário, normatizando hipóteses não<br />

reguladas pela norma eleitoral. Tal entendimento<br />

predominou na doutrina, uma vez que, antes da Lei 12.037/2<strong>00</strong>9, a redação do<br />

art. 105 era mais simples e não continha menção expressa ao caráter<br />

regulamentar e à impossibilidade de criar ou restringir direitos. Deste modo,<br />

entendia-se que suas resoluções tinham caráter legal. Esse entendimento foi,<br />

inclusive, sufragado no STF.<br />

Assim, duas posições bem claras destacam-se:<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiacon<strong>curso</strong>s.com.br 16 de 126<br />

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