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Direito Eleitoral TRE-RJ 2017<br />

AJAA e TJAA<br />

Aula <strong>00</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

exercício do voto, sob pena de se considerar consumado o ato do<br />

sufrágio.<br />

Aqui nós temos o princípio da preclusão e do aproveitamento do voto atuando<br />

juntos!<br />

Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 147, §1º, 149 e 223, todos do CE.<br />

Considerando que o último dispositivo já foi citado quando abordamos o princípio<br />

do aproveitamento do voto, vejamos o art. 147, §1º do CE:<br />

§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais,<br />

delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito,<br />

antes de ser o mesmo admitido a votar.<br />

Os fiscais, os delegados de partidos, os candidatos e os eleitores poderão<br />

impugnar a identidade do eleitor que se apresentar perante a mesa receptora de<br />

votos no dia das eleições. Essa impugnação deve ser apresentada previamente à<br />

liberação do eleitor para votar, sob pena de preclusão.<br />

Leiamos o art. 149 do CE:<br />

Art. 149. Não será admitido re<strong>curso</strong> contra a votação, se não tiver havido<br />

impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.<br />

Esse dispositivo reforça a prescrição do art. 147, §1º, do<br />

CE. Vamos aproveitar esses dispositivos para um<br />

esclarecimento importante.<br />

Impugnação diferencia-se de re<strong>curso</strong>. Notem que o primeiro dispositivo citado<br />

fala em impugnação e o segundo no re<strong>curso</strong>. A impugnação deverá ocorrer no<br />

ato da votação, que será decidida de plano pela mesa receptora. Caso a parte<br />

esteja inconformada com a decisão da mesa, poderá recorrer à Junta Eleitoral.<br />

Somente é possível reclamar perante a Junta se houver impugnação prévia, sob<br />

pena de preclusão.<br />

Para a nossa prova...<br />

O princípio da preclusão instantânea impõe às partes<br />

interessadas o dever de impugnar imediatamente a<br />

identidade do eleitor, antes de se registrar o voto, sob pena<br />

de preclusão.<br />

5.6 - Princípio da anualidade eleitoral<br />

O princípio da anualidade, também conhecido como princípio da antinomia<br />

eleitoral, é considerado o princípio mais importante do Direito Eleitoral.<br />

Não é à toa que o referido princípio encontra sede constitucional. O art. 16 da CF<br />

preconiza:<br />

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada<br />

pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiacon<strong>curso</strong>s.com.br 43 de 126<br />

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