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Direito Eleitoral TRE-RJ 2017<br />
AJAA e TJAA<br />
Aula <strong>00</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
exercício do voto, sob pena de se considerar consumado o ato do<br />
sufrágio.<br />
Aqui nós temos o princípio da preclusão e do aproveitamento do voto atuando<br />
juntos!<br />
Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 147, §1º, 149 e 223, todos do CE.<br />
Considerando que o último dispositivo já foi citado quando abordamos o princípio<br />
do aproveitamento do voto, vejamos o art. 147, §1º do CE:<br />
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais,<br />
delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito,<br />
antes de ser o mesmo admitido a votar.<br />
Os fiscais, os delegados de partidos, os candidatos e os eleitores poderão<br />
impugnar a identidade do eleitor que se apresentar perante a mesa receptora de<br />
votos no dia das eleições. Essa impugnação deve ser apresentada previamente à<br />
liberação do eleitor para votar, sob pena de preclusão.<br />
Leiamos o art. 149 do CE:<br />
Art. 149. Não será admitido re<strong>curso</strong> contra a votação, se não tiver havido<br />
impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.<br />
Esse dispositivo reforça a prescrição do art. 147, §1º, do<br />
CE. Vamos aproveitar esses dispositivos para um<br />
esclarecimento importante.<br />
Impugnação diferencia-se de re<strong>curso</strong>. Notem que o primeiro dispositivo citado<br />
fala em impugnação e o segundo no re<strong>curso</strong>. A impugnação deverá ocorrer no<br />
ato da votação, que será decidida de plano pela mesa receptora. Caso a parte<br />
esteja inconformada com a decisão da mesa, poderá recorrer à Junta Eleitoral.<br />
Somente é possível reclamar perante a Junta se houver impugnação prévia, sob<br />
pena de preclusão.<br />
Para a nossa prova...<br />
O princípio da preclusão instantânea impõe às partes<br />
interessadas o dever de impugnar imediatamente a<br />
identidade do eleitor, antes de se registrar o voto, sob pena<br />
de preclusão.<br />
5.6 - Princípio da anualidade eleitoral<br />
O princípio da anualidade, também conhecido como princípio da antinomia<br />
eleitoral, é considerado o princípio mais importante do Direito Eleitoral.<br />
Não é à toa que o referido princípio encontra sede constitucional. O art. 16 da CF<br />
preconiza:<br />
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada<br />
pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)<br />
Prof. Ricardo Torques www.estrategiacon<strong>curso</strong>s.com.br 43 de 126<br />
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