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Direito Eleitoral TRE-RJ 2017<br />
AJAA e TJAA<br />
Aula <strong>00</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO<br />
PROCESSO<br />
1 ano, quando envolver ações que<br />
possam resultar na perda do<br />
mandato eletivo<br />
Sobre o dispositivo citado leciona Marcos Ramayana 14 :<br />
O legislador tratou de contemplar na Lei das Eleições a garantia efetiva da proteção judicial,<br />
pois é cediço que se registrou casos em que o diplomado eleito exercia o mandato em toda<br />
a sua plenitude pelo prazo de 4 (quatro) anos e a ação ainda não tinha solução final.<br />
Caso não seja observado o referido prazo pode decorrer uma série de<br />
consequências tais como crime de desobediência (art. 345 do CE), infração<br />
disciplinar a ser apurada perante as corregedorias dos tribunais eleitorais, do TSE<br />
e do Ministério Público, bem como representação ao Conselho Nacional de Justiça<br />
e ao órgão eleitoral hierarquicamente superior.<br />
Em forma de esquema:<br />
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO<br />
ELEITORAL<br />
•crime de desobediência<br />
•infração disciplinar<br />
•representação ao CNJ<br />
•representação à Justiça Eleitoral (órgão hierarquicamente superior)<br />
Esse prazo de um ano restringe-se às ações judiciais que possam implicar<br />
perda de mandato (ação de impugnação ao registro de candidatura, ação de<br />
captação ilícita de sufrágio, ação de captação ou gastos ilícitos, ação de<br />
investigação judicial eleitoral, ação de impugnação ao mandato eletivo). Os<br />
demais processos e questões eleitorais submetem-se à regra geral da celeridade<br />
prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF.<br />
Para a nossa prova...<br />
O princípio da celeridade orienta que as decisões eleitorais devem<br />
ser imediatas, evitando-se demoras para fases posteriores à data<br />
da diplomação.<br />
14<br />
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 40.<br />
Prof. Ricardo Torques www.estrategiacon<strong>curso</strong>s.com.br 41 de 126<br />
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