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Direito Eleitoral TRE-RJ 2017<br />
AJAA e TJAA<br />
Aula <strong>00</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
princípio do in dubio pro voto<br />
PRINCÍPIO DO<br />
APROVIETAMENTO DO<br />
VOTO<br />
sinônimos<br />
princípio da vedação da restrição de<br />
direitos políticos<br />
princípio da atipicidade eleitoral<br />
princípio da estrita legalidade eleitoral<br />
Em decorrência do referido princípio afirma-se que são mitigados eventuais<br />
formalismos no processo eleitoral, inclusive aqueles que implicam nulidades<br />
absolutas, desde que seja possível sanar a nulidade. Em razão do princípio, se as<br />
partes interessadas não alegarem a nulidade em momento oportuno não poderão<br />
fazê-lo posteriormente. Além disso, não poderá o Juiz reconhecer de ofício a<br />
nulidade, sob pena de violação ao princípio do aproveitamento do voto.<br />
O art. 149 do Código Eleitoral é um ótimo exemplo de aplicação do princípio:<br />
Art. 149. Não será admitido re<strong>curso</strong> contra a votação, se não tiver havido impugnação<br />
perante a Mesa Receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.<br />
O artigo acima prevê que se a nulidade não for arguida no momento da votação,<br />
aproveita-se o voto ainda que haja alguma irregularidade.<br />
Regras semelhantes estão previstas no caput dos arts. 223 e 259, ambos do<br />
Código Eleitoral:<br />
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, SÓ poderá ser<br />
argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição<br />
se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.<br />
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de re<strong>curso</strong>, salvo quando<br />
neste se discutir matéria constitucional.<br />
Vocês notaram que destacamos o “salvo”? Pessoal,<br />
atenção! Existem mitigações do princípio do<br />
aproveitamento do voto. Toda vez que a nulidade for<br />
pautada em uma violação à regra constitucional, ela<br />
poderá ser declarada a qualquer tempo, ainda que o cidadão já tenha efetuado o<br />
voto. Essa exceção se justifica em razão da supremacia e da hierarquia da<br />
Constituição, que disciplina os assuntos mais relevantes para a sociedade.<br />
Veremos, por exemplo, que a alegação de inelegibilidade fundada na Constituição<br />
não se sujeita a um prazo prescricional, ao passo que as hipóteses de<br />
inelegibilidades previstas tão somente na legislação infraconstitucionais, se não<br />
forem arguidas no momento oportuno, sujeitam-se à prescrição.<br />
Para a nossa prova...<br />
Prof. Ricardo Torques www.estrategiacon<strong>curso</strong>s.com.br 39 de 126<br />
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