09.04.2017 Views

curso-28991-aula-00-v1

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>00</strong><strong>00</strong><strong>00</strong><strong>00</strong><strong>00</strong>0<br />

Direito Eleitoral TRE-RJ 2017<br />

AJAA e TJAA<br />

Aula <strong>00</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

princípio do in dubio pro voto<br />

PRINCÍPIO DO<br />

APROVIETAMENTO DO<br />

VOTO<br />

sinônimos<br />

princípio da vedação da restrição de<br />

direitos políticos<br />

princípio da atipicidade eleitoral<br />

princípio da estrita legalidade eleitoral<br />

Em decorrência do referido princípio afirma-se que são mitigados eventuais<br />

formalismos no processo eleitoral, inclusive aqueles que implicam nulidades<br />

absolutas, desde que seja possível sanar a nulidade. Em razão do princípio, se as<br />

partes interessadas não alegarem a nulidade em momento oportuno não poderão<br />

fazê-lo posteriormente. Além disso, não poderá o Juiz reconhecer de ofício a<br />

nulidade, sob pena de violação ao princípio do aproveitamento do voto.<br />

O art. 149 do Código Eleitoral é um ótimo exemplo de aplicação do princípio:<br />

Art. 149. Não será admitido re<strong>curso</strong> contra a votação, se não tiver havido impugnação<br />

perante a Mesa Receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.<br />

O artigo acima prevê que se a nulidade não for arguida no momento da votação,<br />

aproveita-se o voto ainda que haja alguma irregularidade.<br />

Regras semelhantes estão previstas no caput dos arts. 223 e 259, ambos do<br />

Código Eleitoral:<br />

Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, SÓ poderá ser<br />

argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição<br />

se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.<br />

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de re<strong>curso</strong>, salvo quando<br />

neste se discutir matéria constitucional.<br />

Vocês notaram que destacamos o “salvo”? Pessoal,<br />

atenção! Existem mitigações do princípio do<br />

aproveitamento do voto. Toda vez que a nulidade for<br />

pautada em uma violação à regra constitucional, ela<br />

poderá ser declarada a qualquer tempo, ainda que o cidadão já tenha efetuado o<br />

voto. Essa exceção se justifica em razão da supremacia e da hierarquia da<br />

Constituição, que disciplina os assuntos mais relevantes para a sociedade.<br />

Veremos, por exemplo, que a alegação de inelegibilidade fundada na Constituição<br />

não se sujeita a um prazo prescricional, ao passo que as hipóteses de<br />

inelegibilidades previstas tão somente na legislação infraconstitucionais, se não<br />

forem arguidas no momento oportuno, sujeitam-se à prescrição.<br />

Para a nossa prova...<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiacon<strong>curso</strong>s.com.br 39 de 126<br />

<strong>00</strong><strong>00</strong><strong>00</strong><strong>00</strong><strong>00</strong>0 - DEMO

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!