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Lagazzi (1988) estudou a questão do juridismo, que pode ser traduzida como o<br />
modo de inscrição do sujeito-de-direito que atua nas questões cotidianas, de forma<br />
interpessoal, quando se utiliza direitos e deveres comuns à sociedade, às responsabilidades<br />
de todos, através de cobranças e justificativas. Desta forma, disserta:<br />
84<br />
Não só a hierarquia de autoridade nas relações entre as pessoas, mas<br />
também as opiniões e crenças, as regras e padrões de comportamento<br />
socialmente estabelecidos, baseados no senso comum, possibilitam a<br />
atribuição de direitos e deveres, responsabilidades, cobranças e<br />
justificativas, instaurando um juridismo no cotidiano das relações<br />
interpessoais. Enquanto ‘intertextualidade da instância jurídica, do<br />
Direito’, o juridismo se coloca no nível do não-dito, do implícito. Isso<br />
significa que se mantém uma certa mobilidade (flexibilidade) entre<br />
direitos e deveres, responsabilidades, cobranças e justificativas no<br />
cotidiano. (p. 46)<br />
(...)<br />
A implicitação é o ponto de sustentação da ordem cotidiana, porque é por<br />
onde o simbólico se mantém. A explicitação traz para a ordem do<br />
racional, que permite a refutação direta. Opiniões e crenças, usos e<br />
costumes, não são edificados sobre razões, mas são símbolos que<br />
mistificam, interferindo no distanciamento crítico do sujeito e permitindo<br />
a legitimação de um poder. (p. 47)<br />
Vemos que o grupo RBS, através do anúncio antes aqui analisado, utiliza-se do<br />
juridismo colocado pela autora, na função de sujeito-do-direito, para reforçar através da<br />
Formação Discursiva Legal, o seu discurso. Expressões como “todos nós”, “alguém<br />
precisa interceder”, até o “último caso”, quando apresenta o órgão responsável por,<br />
institucionalmente, representar a lei como forma (última) de resolver a questão.<br />
Ainda sobre o que Lazzari denomina de juridismo, temos em Ducrot, através de<br />
Henry, um ponto a mais sobre este tema:<br />
Ação jurídica: atividade (de um sujeito, portanto) “caracterizada por uma<br />
transformação das relações legais existentes entre os indivíduos (grifo<br />
nosso) concernidos”.<br />
Ato jurídico: “caso particular da ação jurídica (...) quando se considera a<br />
transformação das relações legais como efeito primeiro da atividade e não<br />
como conseqüência de um efeito logicamente ou cronologicamente<br />
anterior”. (p. 92)