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Coletânea de Jurisprudência do STF em Temas Penais

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<strong>do</strong> Estrangeiro, invoca<strong>do</strong> pelo juízo <strong>de</strong> primeiro grau para negar o pedi<strong>do</strong> (...).<br />

Enten<strong>de</strong>u-se que este dispositivo não traria proibição alguma <strong>de</strong> trabalho<br />

r<strong>em</strong>unera<strong>do</strong> ao con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> estrangeiro, haja vista que sua situação não se<br />

subsumiria a nenhuma <strong>de</strong>ssas hipóteses normativas, senão apenas pela força<br />

inexorável <strong>de</strong> sentença que é o título que lhe justifica e impõe a permanência<br />

no território nacional – e que seria <strong>de</strong>sse mesmo título jurídico que lhe adviria a<br />

obrigação <strong>de</strong> trabalhar como uma das condições <strong>de</strong> cumprimento da pena.<br />

Enfatizou-se não se estar com isso professan<strong>do</strong> que o estrangeiro não <strong>de</strong>va se<br />

submeter às limitações constantes <strong>do</strong> seu estatuto, senão apenas que a ele, <strong>de</strong><br />

certo, não se lhe aplica a proibição <strong>de</strong> obter trabalho r<strong>em</strong>unera<strong>do</strong>. Repeliu-se,<br />

por fim, o óbice concernente à pendência <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> expulsão. Em<br />

primeiro lugar, porque seria <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo a prerrogativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir o<br />

momento <strong>em</strong> que – por conveniência <strong>do</strong> interesse nacional – a expulsão<br />

<strong>de</strong>veria efetivar-se, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente da existência <strong>de</strong> processo ou<br />

con<strong>de</strong>nação (Estatuto <strong>do</strong> Estrangeiro, art. 67), <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que, se não o fizera até<br />

agora, seria porque reputara a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> que o cumprimento da pena ocorresse<br />

integralmente <strong>em</strong> território nacional – e, julgan<strong>do</strong> assim, não po<strong>de</strong>ria subtrair ao<br />

con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> estrangeiro nenhum <strong>de</strong> seus direitos constitucionais, que abrang<strong>em</strong><br />

o da individualização da pena. A<strong>de</strong>mais, asseverou-se que, entre nós, qualquer<br />

pessoa t<strong>em</strong> direito à progressão <strong>de</strong> regime nos termos <strong>do</strong> art. 112 da LEP, e<br />

que, <strong>de</strong>sta forma, a só condição <strong>de</strong> estrangeiro não lhe retiraria a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> reinserção na socieda<strong>de</strong>. Em segun<strong>do</strong> lugar, salientou-se que o próprio<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo previra a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena <strong>em</strong> regime<br />

mais benéfico, consoante disposto no Decreto 98.961/90 – que trata da<br />

expulsão <strong>de</strong> estrangeiro con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> por tráfico <strong>de</strong> entorpecentes (...). Não<br />

obstante sua redação pouco técnica, assinalou-se que da norma resultaria<br />

clara a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> regime mais benéfico e – se o enten<strong>de</strong>r<br />

inadmissível ou impróprio – o Ministério da Justiça po<strong>de</strong> requerer ao parquet<br />

que lhe restabeleça a regressão, não haven<strong>do</strong>, pois, proibição teórica, ou a<br />

priori.” (HC 97.147, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento <strong>em</strong> 4-8-09, 2ª<br />

Turma, Informativo 554)<br />

“A só reincidência não constitui razão suficiente para imposição <strong>de</strong> regime <strong>de</strong><br />

cumprimento mais severo <strong>do</strong> que a pena aplicada autorize.” (HC 97.424, Rel.<br />

Min. Cezar Peluso, julgamento <strong>em</strong> 2-6-09, 2ª Turma, DJE <strong>de</strong> 26-6-09)<br />

“Con<strong>de</strong>nação, <strong>em</strong> grau <strong>de</strong> recurso, a 2 (<strong>do</strong>is) anos e 3 (três) meses <strong>de</strong> reclusão<br />

pela prática <strong>do</strong> crime tipifica<strong>do</strong> no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Afirmação,<br />

no acórdão, <strong>de</strong> que o paciente é primário, t<strong>em</strong> bons antece<strong>de</strong>ntes e as<br />

circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Fixação <strong>do</strong> regime fecha<strong>do</strong> para o<br />

cumprimento da pena. Incongruência: presentes o requisito objetivo –<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena – e subjetivos, o regime inicial <strong>do</strong> cumprimento da pena é<br />

o aberto (artigo 33, § 2º, alínea c <strong>do</strong> Código Penal). Direito, ainda, à<br />

substituição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por outra restritiva <strong>de</strong> direitos (artigo<br />

44, § 2º, <strong>do</strong> Código Penal). Or<strong>de</strong>m concedida.” (HC 98.769, Rel. Min. Eros<br />

Grau, julgamento <strong>em</strong> 26-5-09, 2ª Turma, DJE <strong>de</strong> 1º-7-09)<br />

“O regime inicial <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena superior a quatro anos e não<br />

exce<strong>de</strong>nte a oito anos é o s<strong>em</strong>i-aberto, ressalvada a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> imposição<br />

<strong>de</strong> regime mais rigoroso [artigo 33, § 2º “b”, <strong>do</strong> CP]. O § 3º <strong>do</strong> artigo 33<br />

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