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Coletânea de Jurisprudência do STF em Temas Penais

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224, alínea a, <strong>do</strong> Código Penal)." (HC 76.004, Rel. Min. Ilmar Galvão,<br />

julgamento <strong>em</strong> 19-5-98, 1ª Turma, DJ <strong>de</strong> 21-8-98). No mesmo senti<strong>do</strong>: HC<br />

74.780, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento <strong>em</strong> 11-11-97, 2ª Turma, DJ <strong>de</strong> 6-<br />

2-98.<br />

"O estupro pressupõe o constrangimento <strong>de</strong> mulher à conjunção carnal,<br />

mediante violência ou grave ameaça – artigo 213 <strong>do</strong> Código Penal. A<br />

presunção <strong>de</strong>sta última, por ser a vítima menor <strong>de</strong> 14 anos, é relativa.<br />

Confessada ou <strong>de</strong>monstrada a aquiescência da mulher e exsurgin<strong>do</strong> da prova<br />

<strong>do</strong>s autos a aparência, física e mental, <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> pessoa com ida<strong>de</strong><br />

superior aos 14 anos, impõe-se a conclusão sobre a ausência <strong>de</strong> configuração<br />

<strong>do</strong> tipo penal. Alcance <strong>do</strong>s artigos 213 e 224, alínea a, <strong>do</strong> Código Penal." (HC<br />

73.662, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento <strong>em</strong> 21-5-96, 2ª Turma, DJ <strong>de</strong> 20-9-<br />

96). Em senti<strong>do</strong> contrário: HC 94.818, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento <strong>em</strong><br />

24-6-08, 2ª Turma, DJE <strong>de</strong> 15-8-08.<br />

"Não constitui nulida<strong>de</strong> a falta da certidão <strong>de</strong> nascimento ou <strong>de</strong> perícia médica<br />

que comprove a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> menor estuprada, se a presunção <strong>de</strong> violência<br />

resultou <strong>do</strong> livre convencimento <strong>do</strong> juiz, diante <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais el<strong>em</strong>entos <strong>de</strong> prova<br />

reuni<strong>do</strong>s nos autos. Não e <strong>em</strong> se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus que se elidirão as razões<br />

que se enten<strong>de</strong>m com matéria <strong>de</strong> prova, inexaminavel no writ." (HC 69.084,<br />

Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento <strong>em</strong> 10-8-92, 1ª Turma, DJ <strong>de</strong> 3-4-92)<br />

Crimes Contra a Fé Pública<br />

"Crime <strong>de</strong> falso. (...) Ausência <strong>de</strong> informações na GFIP <strong>do</strong> INSS. (...) Até o<br />

advento da Medida Provisória 83/02 as Prefeituras não estavam obrigadas a<br />

reter e recolher as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>do</strong>s contribuintes individuais.<br />

Não comete o crime <strong>do</strong> art. 297, § 4º, <strong>do</strong> Código Penal, o Prefeito Municipal<br />

que, anteriormente à entrada <strong>em</strong> vigor da MP 83/02, não <strong>de</strong>terminou a inclusão<br />

na GFIP da totalida<strong>de</strong> das r<strong>em</strong>unerações pagas aos contribuintes individuais."<br />

(AP 462, Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, julgamento <strong>em</strong> 25-6-09, Plenário,<br />

DJE <strong>de</strong> 9-10-09)<br />

“A Lei nº 9.983/2000 acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 297, <strong>do</strong> Código Penal,<br />

para incriminar condutas <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica <strong>em</strong> <strong>do</strong>cumentos e papéis<br />

relaciona<strong>do</strong>s com a Previdência Social, substituin<strong>do</strong> o art. 95, alíneas g, h e i,<br />

da Lei nº 8.213/91. O objeto jurídico protegi<strong>do</strong> é a fé pública, <strong>em</strong> especial a<br />

veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos relaciona<strong>do</strong>s à Previdência Social. Ou seja, o<br />

sujeito passivo é, primeiramente, o Esta<strong>do</strong> e, <strong>em</strong> caráter subsidiário, o<br />

segura<strong>do</strong> e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que vier<strong>em</strong> a ser prejudica<strong>do</strong>s. A norma penal<br />

prevista no art. 297, § 4º, exige a lisura na relação estabelecida pelo<br />

<strong>em</strong>prega<strong>do</strong>r com o órgão da Previdência Social, constituin<strong>do</strong> os assentamentos<br />

da CTPS os parâmetros legítimos para os cálculos contributivos. O segura<strong>do</strong>,<br />

por sua vez, é protegi<strong>do</strong> porque somente a partir <strong>de</strong> informações válidas serão<br />

alcança<strong>do</strong>s benefícios igualmente váli<strong>do</strong>s. Não se po<strong>de</strong> negar, portanto, a<br />

existência <strong>de</strong> um interesse específico da União, já que se t<strong>em</strong> um dano<br />

potencial aos serviços fe<strong>de</strong>rais que têm a privativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua expedição,<br />

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