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Coletânea de Jurisprudência do STF em Temas Penais

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telefônica <strong>de</strong>ferida judicialmente. É que a interceptação telefônica – prova tida<br />

por ilícita até a edição da Lei n. 9.296, <strong>de</strong> 24-7-96, e que contaminava as<br />

<strong>de</strong>mais provas que <strong>de</strong>la se originavam – não foi a prova exclusiva que<br />

<strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ou o procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras<br />

licitamente obtidas pela equipe <strong>de</strong> investigação policial." (HC 74.599, Rel. Min.<br />

Ilmar Galvão, julgamento <strong>em</strong> 3-12-96, 1ª Turma, DJ <strong>de</strong> 7-2-97)<br />

"O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação <strong>do</strong><br />

sigilo das comunicações telefônicas para fins <strong>de</strong> investigação criminal ou<br />

instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as<br />

hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é<br />

consi<strong>de</strong>rada prova ilícita a obtida mediante quebra <strong>do</strong> sigilo das comunicações<br />

telefônicas, mesmo quan<strong>do</strong> haja or<strong>de</strong>m judicial (CF, art. 5º, LVI). O art. 57, II,<br />

a, <strong>do</strong> Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicações não foi recepciona<strong>do</strong> pela atual<br />

Constituição, a qual exige numerus clausus para a <strong>de</strong>finição das hipóteses e<br />

formas pelas quais é legítima a violação <strong>do</strong> sigilo das comunicações<br />

telefônicas. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o <strong>de</strong>fina, não<br />

distingue o telefone público <strong>do</strong> particular, ainda que instala<strong>do</strong> <strong>em</strong> interior <strong>de</strong><br />

presídio, pois o b<strong>em</strong> jurídico protegi<strong>do</strong> é a privacida<strong>de</strong> das pessoas,<br />

prerrogativa <strong>do</strong>gmática <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os cidadãos. As provas obtidas por meios<br />

ilícitos contaminam as que são exclusivamente <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes; tornam-se<br />

inadmissíveis no processo e não po<strong>de</strong>m ensejar a investigação criminal e, com<br />

mais razão, a <strong>de</strong>núncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que<br />

tenha resta<strong>do</strong> sobejamente comprova<strong>do</strong>, por meio <strong>de</strong>las, que o Juiz foi vítima<br />

das contumélias <strong>do</strong> paciente." (HC 72.588, Rel. Min. Mauricio Corrêa,<br />

julgamento <strong>em</strong> 12-6-96, Plenário, DJ <strong>de</strong> 4-8-00). No mesmo senti<strong>do</strong>: HC<br />

74.586, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento <strong>em</strong> 5-8-97, 2ª Turma, DJ <strong>de</strong> 27-4-<br />

01.<br />

"Inadmissibilida<strong>de</strong>, como prova, <strong>de</strong> lau<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>gravação <strong>de</strong> conversa<br />

telefônica e <strong>de</strong> registros conti<strong>do</strong>s na m<strong>em</strong>ória <strong>de</strong> micro computa<strong>do</strong>r, obti<strong>do</strong>s por<br />

meios ilícitos (art. 5º, LVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral); no primeiro caso, por se<br />

tratar <strong>de</strong> gravação realizada por um <strong>do</strong>s interlocutores, s<strong>em</strong> conhecimento <strong>do</strong><br />

outro, haven<strong>do</strong> a <strong>de</strong>gravacão si<strong>do</strong> feita com inobservância <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong><br />

contraditório, e utilizada com violação a privacida<strong>de</strong> alheia (art. 5º, X, da CF); e,<br />

no segun<strong>do</strong> caso, por estar-se diante <strong>de</strong> micro computa<strong>do</strong>r que, além <strong>de</strong> ter<br />

si<strong>do</strong> apreendi<strong>do</strong> com violação <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio, teve a m<strong>em</strong>ória nele contida si<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>gradada ao arrepio da garantia da inviolabilida<strong>de</strong> da intimida<strong>de</strong> das pessoas<br />

(art. 5º, X e XI, da CF)." (AP 307, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento <strong>em</strong> 13-12-<br />

94, Plenário, DJ <strong>de</strong> 13-10-95)<br />

Prova test<strong>em</strong>unhal<br />

“É relativa a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo criminal por falta <strong>de</strong> intimação da expedição<br />

<strong>de</strong> precatória para inquirição <strong>de</strong> test<strong>em</strong>unha.” (Súmula 155)<br />

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