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Coletânea de Jurisprudência do STF em Temas Penais

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Tribunal julgar, <strong>em</strong> recurso ordinário, o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, quan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> <strong>em</strong> única ou última instância pelos Tribunais Superiores, se<br />

<strong>de</strong>negatória a <strong>de</strong>cisão." (RMS 26.058-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,<br />

julgamento <strong>em</strong> 2-3-07, 1ª Turma, DJ <strong>de</strong> 16-3-07)<br />

"Compete ao tribunal <strong>do</strong> júri da Justiça Fe<strong>de</strong>ral julgar os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> genocídio e<br />

<strong>de</strong> homicídio ou homicídios <strong>do</strong>losos que constituíram modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<br />

execução." (RE 351.487, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento <strong>em</strong> 3-8-06,<br />

Plenário, DJ <strong>de</strong> 10-11-06)<br />

"A competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral para o processo e julgamento <strong>do</strong>s crimes<br />

contra o sist<strong>em</strong>a financeiro e a or<strong>de</strong>m econômico-financeira encontra-se fixada<br />

no art. 109, VI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. O inciso VI <strong>do</strong> art. 109 da Constituição<br />

é a norma matriz da competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> crimes<br />

contra o sist<strong>em</strong>a financeiro e a or<strong>de</strong>m econômico-financeira, que afasta<br />

disposições outras para o fim <strong>de</strong> estabelecer a competência <strong>do</strong> juízo fe<strong>de</strong>ral,<br />

como, por ex<strong>em</strong>plo, a inscrita no inc. IV <strong>do</strong> art. 109, CF." (RE 454.735, Rel.<br />

Min. Ellen Gracie, julgamento <strong>em</strong> 18-10-05, DJ <strong>de</strong> 18-11-05)<br />

"Compete ao Supr<strong>em</strong>o a solução <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> atribuições a envolver o<br />

Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral e o Ministério Público estadual." (Pet 3.528, Rel. Min.<br />

Marco Aurélio, julgamento <strong>em</strong> 28-9-05, Plenário, DJ <strong>de</strong> 3-3-06). No mesmo<br />

senti<strong>do</strong>: ACO 853, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento <strong>em</strong> 8-3-07, Plenário, DJ<br />

<strong>de</strong> 27-4-07. Em senti<strong>do</strong> contrário: ACO 756, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento<br />

<strong>em</strong> 4-8-05, Plenário, DJ <strong>de</strong> 31-3-06; Pet 1.503, Rel. Min. Maurício Corrêa,<br />

julgamento <strong>em</strong> 3-10-02, Plenário, DJ <strong>de</strong> 14-11-02. Vi<strong>de</strong>: Pet 3.631, Rel. Min.<br />

Cezar Peluso, julgamento <strong>em</strong> 6-12-07, Plenário, DJE <strong>de</strong> 7-3-08.<br />

"Foro especial por prerrogativa <strong>de</strong> função: extensão, no t<strong>em</strong>po, ao momento<br />

posterior à cessação da investidura na função <strong>de</strong>le <strong>de</strong>terminante. Súmula<br />

394/<strong>STF</strong> (cancelamento pelo Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral). Lei 10.628/2002, que<br />

acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 <strong>do</strong> C. Processo Penal: pretensão<br />

inadmissível <strong>de</strong> interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e<br />

usurpação da competência <strong>do</strong> Supr<strong>em</strong>o Tribunal para interpretar a<br />

Constituição: inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada. (...) Inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> § 1º<br />

<strong>do</strong> art. 84 C. Pr. Penal, acresci<strong>do</strong> pela lei questionada e, por arrastamento, da<br />

regra final <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> mesmo artigo, que manda esten<strong>de</strong>r a regra à ação <strong>de</strong><br />

improbida<strong>de</strong> administrativa. Ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa: extensão da<br />

competência especial por prerrogativa <strong>de</strong> função estabelecida para o processo<br />

penal con<strong>de</strong>natório contra o mesmo dignitário (§ 2º <strong>do</strong> art. 84 <strong>do</strong> C. Pr. Penal<br />

introduzi<strong>do</strong> pela L. 10.628/2002): <strong>de</strong>claração, por lei, <strong>de</strong> competência originária<br />

não prevista na Constituição: inconstitucionalida<strong>de</strong>. No plano fe<strong>de</strong>ral, as<br />

hipóteses <strong>de</strong> competência cível ou criminal <strong>do</strong>s tribunais da União são as<br />

previstas na Constituição da República ou <strong>de</strong>la implicitamente <strong>de</strong>correntes,<br />

salvo quan<strong>do</strong> esta mesma r<strong>em</strong>eta à lei a sua fixação. Essa exclusivida<strong>de</strong><br />

constitucional da fonte das competências <strong>do</strong>s tribunais fe<strong>de</strong>rais resulta, <strong>de</strong><br />

logo, <strong>de</strong> ser a Justiça da União especial <strong>em</strong> relação às <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>tentores<br />

<strong>de</strong> toda a jurisdição residual. Acresce que a competência originária <strong>do</strong>s<br />

Tribunais é, por <strong>de</strong>finição, <strong>de</strong>rrogação da competência ordinária <strong>do</strong>s juízos <strong>de</strong><br />

primeiro grau, <strong>do</strong> que <strong>de</strong>corre que, <strong>de</strong>marcada a última pela Constituição, só a<br />

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