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Coletânea de Jurisprudência do STF em Temas Penais

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Penal)". (HC 84.469, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento <strong>em</strong> 15-4-08, 2ª<br />

Turma, DJE <strong>de</strong> 9-5-08)<br />

"Os réus e o <strong>de</strong>fensor constituí<strong>do</strong> foram regularmente intima<strong>do</strong>s da sentença<br />

penal con<strong>de</strong>natória. A não interposição <strong>de</strong> apelação não equivale à ausência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, porquanto o <strong>de</strong>fensor constituí<strong>do</strong> ofereceu <strong>em</strong>bargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

à sentença penal con<strong>de</strong>natória <strong>em</strong> t<strong>em</strong>po hábil. Ausência <strong>de</strong> recurso que se<br />

situa no âmbito da estratégia <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>lineada pelo <strong>de</strong>fensor constituí<strong>do</strong>,<br />

dada a voluntarieda<strong>de</strong> recursal. Não há qualquer dispositivo legal que<br />

<strong>de</strong>termine a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> intimação <strong>de</strong> sentença<br />

con<strong>de</strong>natória ser acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> um termo <strong>de</strong> apelação." (HC 93.120, Rel.<br />

Min. Joaquim Barbosa, julgamento <strong>em</strong> 8-4-08, 2ª Turma, DJE <strong>de</strong> 27-6-08). No<br />

mesmo senti<strong>do</strong>: HC 98.715-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento <strong>em</strong> 18-8-<br />

09, 2ª Turma, DJE <strong>de</strong> 11-9-09.<br />

"Não ten<strong>do</strong> o Ministério Público Militar, <strong>em</strong> apelação, ataca<strong>do</strong> o regime prisional<br />

imposto pela sentença con<strong>de</strong>natória, ocorreu preclusão <strong>de</strong>ssa matéria para a<br />

acusação, motivo pelo qual não po<strong>de</strong>ria o Tribunal a quo ter piora<strong>do</strong> a situação<br />

<strong>do</strong> paciente, <strong>em</strong> flagrante violação <strong>do</strong> princípio que veda a reforma para pior."<br />

(HC 90.659, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento <strong>em</strong> 12-2-08, 1ª Turma, DJE<br />

<strong>de</strong> 28-3-08)<br />

"A regra, <strong>em</strong> matéria <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong> sentença e início <strong>de</strong> prazo recursal, é a<br />

ciência inequívoca <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão pelas partes. A simples<br />

proclamação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento não caracteriza, por si só, a<br />

publicação da sentença, sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o magistra<strong>do</strong> não faz a leitura <strong>de</strong><br />

seu conteú<strong>do</strong> e <strong>de</strong>termina a realização <strong>de</strong> uma audiência para essa finalida<strong>de</strong>.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes." (HC 91.206, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento <strong>em</strong> 19-6-07, 1ª<br />

Turma, DJE <strong>de</strong> 17-8-07)<br />

"Questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m. Recurso extraordinário, <strong>em</strong> matéria criminal e a exigência<br />

constitucional da repercussão geral. O requisito constitucional da repercussão<br />

geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L.<br />

11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos<br />

recursos extraordinários <strong>em</strong> geral, e, <strong>em</strong> conseqüência, às causas criminais.<br />

Os recursos ordinários criminais <strong>de</strong> um mo<strong>do</strong> geral, e, <strong>em</strong> particular o recurso<br />

extraordinário criminal e o agravo <strong>de</strong> instrumento da <strong>de</strong>cisão que obsta o seu<br />

processamento, possu<strong>em</strong> um regime jurídico <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> certas peculiarida<strong>de</strong>s –<br />

referentes a requisitos formais liga<strong>do</strong>s a prazos, formas <strong>de</strong> intimação e outros –<br />

que, no entanto, não afetam substancialmente a disciplina constitucional<br />

reservada a to<strong>do</strong>s os recursos extraordinários (CF, art. 102, III). A partir da EC<br />

45, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2004 – que incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição<br />

–, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional <strong>do</strong> recurso<br />

extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional. Não<br />

t<strong>em</strong> maior relevo a circunstância <strong>de</strong> a L. 11.418/06, que regulamentou esse<br />

dispositivo, ter altera<strong>do</strong> apenas texto <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, ten<strong>do</strong> <strong>em</strong><br />

vista o caráter geral das normas nele inseridas. Cuida-se <strong>de</strong> situação<br />

substancialmente diversa entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quan<strong>do</strong><br />

editada, estava <strong>em</strong> vigor norma anterior que cuidava <strong>do</strong>s recursos<br />

extraordinários <strong>em</strong> geral, qual seja a L. 8.038/90, <strong>do</strong>n<strong>de</strong> não haver óbice, na<br />

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