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Coletânea de Jurisprudência do STF em Temas Penais

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“A impetrante preten<strong>de</strong> a aplicação <strong>do</strong> princípio da insignificância alegan<strong>do</strong> que<br />

a quantia não repassada à Previdência Social pelo paciente é inferior ao valor<br />

mínimo fixa<strong>do</strong> na Portaria MPAS 4.943/99, para o ajuizamento <strong>de</strong> ação <strong>de</strong><br />

execução. O art. 4º da Portaria MPAS 4.943/99 <strong>de</strong>termina somente o nãoajuizamento<br />

da execução, quan<strong>do</strong> o débito inscrito como Dívida Ativa <strong>do</strong> INSS<br />

for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (valor modifica<strong>do</strong> pela Portaria MPAS<br />

1.105/02), s<strong>em</strong>, entretanto, que haja extinção <strong>do</strong> crédito. Não se po<strong>de</strong> invocar<br />

tal dispositivo legal para fazer incidir o princípio da insignificância, visto que,<br />

nesses casos, não há extinção <strong>do</strong> crédito tributário, mas mera autorização para<br />

o não-ajuizamento <strong>de</strong> execução, que, no entanto, po<strong>de</strong>rá ser ajuizada, quan<strong>do</strong><br />

o valor <strong>do</strong> débito ultrapassar o limite indica<strong>do</strong>. A extinção <strong>do</strong> crédito fiscal está<br />

prevista no art. 1º, I, da Lei 9.441/97 e atinge, apenas, os débitos inscritos <strong>em</strong><br />

Dívida Ativa que não ultrapassar<strong>em</strong> o montante <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil reais). Foi<br />

apura<strong>do</strong> pelo INSS um crédito previ<strong>de</strong>nciário no valor total <strong>de</strong> R$ 13.884,71<br />

(treze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos),<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> não-recolhimento <strong>de</strong> contribuições pelo paciente.” (HC 100.004,<br />

Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento <strong>em</strong> 20-10-09, 2ª Turma, DJE <strong>de</strong> 27-11-09)<br />

“O princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

verifica<strong>do</strong>s os requisitos necessários para a configuração <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />

bagatela.” (HC 98.381, Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, julgamento <strong>em</strong> 20-10-<br />

09, 1ª Turma, DJE <strong>de</strong> 20-11-09)<br />

“O princípio da insignificância reduz o âmbito <strong>de</strong> proibição aparente da<br />

tipicida<strong>de</strong> legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar<br />

<strong>de</strong> haver lesão a b<strong>em</strong> juridicamente tutela<strong>do</strong> pela norma penal. Para a<br />

incidência <strong>do</strong> princípio da insignificância, <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser releva<strong>do</strong>s o valor <strong>do</strong> objeto<br />

<strong>do</strong> crime e os aspectos objetivos <strong>do</strong> fato – tais como a mínima ofensivida<strong>de</strong> da<br />

conduta <strong>do</strong> agente, a ausência <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> social da ação, o reduzi<strong>do</strong><br />

grau <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> comportamento e a inexpressivida<strong>de</strong> da lesão<br />

jurídica causada. No caso <strong>do</strong>s autos, <strong>em</strong> que o <strong>de</strong>lito foi pratica<strong>do</strong> com a<br />

invasão <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio da vítima, não é <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sconhecer o alto grau <strong>de</strong><br />

reprovabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> comportamento <strong>do</strong> Paciente. A reincidência, apesar <strong>de</strong><br />

tratar-se <strong>de</strong> critério subjetivo, r<strong>em</strong>ete a critério objetivo e <strong>de</strong>ve ser<br />

excepcionada da regra para análise <strong>do</strong> princípio da insignificância, já que não<br />

está sujeita a interpretações <strong>do</strong>utrinárias e jurispru<strong>de</strong>nciais ou a análises<br />

discricionárias. O criminoso reinci<strong>de</strong>nte apresenta comportamento reprovável, e<br />

sua conduta <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada materialmente típica.” (HC 97.772, Rel. Min.<br />

Cármen Lúcia, julgamento <strong>em</strong> 3-11-09, 1ª Turma, DJE <strong>de</strong> 20-11-09)<br />

“O postula<strong>do</strong> da insignificância é trata<strong>do</strong> como vetor interpretativo <strong>do</strong> tipo penal,<br />

que t<strong>em</strong> o objetivo <strong>de</strong> excluir da abrangência <strong>do</strong> Direito Criminal condutas<br />

provoca<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> ínfima lesão ao b<strong>em</strong> jurídico por ele tutela<strong>do</strong>. Tal forma <strong>de</strong><br />

interpretação assume contornos <strong>de</strong> uma válida medida <strong>de</strong> política criminal,<br />

visan<strong>do</strong>, para além <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>snecessária carceirização, ao<br />

<strong>de</strong>scongestionamento <strong>de</strong> uma Justiça Penal que <strong>de</strong>ve se ocupar apenas das<br />

infrações tão lesivas a bens jurídicos <strong>de</strong>ssa ou daquela pessoa quanto aos<br />

interesses societários <strong>em</strong> geral.” (HC 99.594, Rel. Min. Carlos Britto,<br />

julgamento <strong>em</strong> 18-8-09, 1ª Turma, DJE <strong>de</strong> 26-2-09)<br />

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