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Coletânea de Jurisprudência do STF em Temas Penais

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natureza distinta das infrações tipicamente penais e os <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, esses não po<strong>de</strong>riam ter si<strong>do</strong> cumula<strong>do</strong>s na persecução<br />

penal; c) no que se refere ao crime <strong>de</strong> prevaricação (CP, art. 319), que seja o<br />

<strong>de</strong>lito classifica<strong>do</strong> como infração <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, para, <strong>de</strong>ste<br />

mo<strong>do</strong>, sujeitar-se à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> oferecimento <strong>de</strong> transação penal pelo<br />

parquet. (HC 87.817, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgamento <strong>em</strong> 16-12-08, 2ª<br />

Turma, Informativo 533). Em conclusão <strong>de</strong> julgamento, a Turma in<strong>de</strong>feriu, por<br />

maioria, habeas corpus (...). No tocante ao <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> prevaricação, aduziu-se<br />

que, <strong>em</strong> princípio, seria possível a incidência <strong>do</strong> instituto da transação penal,<br />

porquanto a pena máxima cominada <strong>em</strong> abstrato, aplicável ao tipo, é <strong>de</strong> um<br />

ano. Todavia, ten<strong>do</strong> <strong>em</strong> conta as informações prestadas por Ministra <strong>do</strong> STJ,<br />

consignou-se que a transação penal não fora proposta pelo parquet, e,<br />

tampouco, requerida pela <strong>de</strong>fesa. Nesse diapasão, ressaltou-se que a<br />

transação penal, tal qual consubstanciada no art. 72 da Lei 9.099/95, constitui<br />

providência cabível exclusivamente na fase pré-processual, colocada à<br />

disposição tanto da parte acusatória – que po<strong>de</strong> propô-la – quanto pela <strong>de</strong>fesa<br />

– a qu<strong>em</strong> cabe reclamá-la. Ocorre que, na presente situação, o órgão acusa<strong>do</strong>r<br />

silenciara <strong>em</strong> ofertar a transação e o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> nada requerera no t<strong>em</strong>po<br />

certo, resultan<strong>do</strong> preclusa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua aplicação, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a ação,<br />

nesse ponto, ter seu <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> prosseguimento. Quanto à alegação <strong>de</strong> que a<br />

permanência no cargo <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal configuraria condição <strong>de</strong><br />

procedibilida<strong>de</strong> para a propositura <strong>de</strong> ação por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,<br />

enfatizou-se, inicialmente, não haver controvérsia sobre a natureza da infração<br />

supostamente praticada pelo paciente – crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> —, a qual<br />

corporifica ilícito político-administrativo incluí<strong>do</strong> como causa <strong>de</strong><br />

responsabilização na Lei 1.079/50. Salientan<strong>do</strong> as penalida<strong>de</strong>s cominadas a tal<br />

infração (...), consi<strong>de</strong>rou-se ser inadmissível habeas corpus, sob qualquer<br />

aspecto relativo à imputação, seja funda<strong>do</strong> na questão da falta <strong>de</strong> condição <strong>de</strong><br />

procedibilida<strong>de</strong>, seja na <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> ativa <strong>do</strong> Ministério Público, porquanto<br />

essa ação constitucional não se presta à tutela <strong>de</strong> direitos outros que não o da<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, atingi<strong>do</strong> ou <strong>em</strong> risco <strong>de</strong> sê-lo direta ou indiretamente.<br />

Concluiu-se que, se, no caso, eventual con<strong>de</strong>nação pela infração atribuída ao<br />

paciente jamais po<strong>de</strong>rá implicar-lhe restrição à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, claro<br />

estaria que o impetrante não t<strong>em</strong> ação <strong>de</strong> habeas corpus. (HC 87.817, Rel.<br />

Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgamento <strong>em</strong> 17-11-09, 2ª Turma, Informativo 568)<br />

“O crime investiga<strong>do</strong> é daqueles que admit<strong>em</strong> a transação penal e o indicia<strong>do</strong><br />

cumpre os <strong>de</strong>mais requisitos legais <strong>do</strong> benefício. Embora haja controvérsia<br />

sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a prestação pecuniária efetivar-se mediante a oferta<br />

<strong>de</strong> bens, a pena alternativa proposta pelo Ministério Público – <strong>do</strong>ação mensal<br />

<strong>de</strong> cestas básicas e resmas <strong>de</strong> papel braile a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stinada à assistência<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ficientes visuais, pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> seis meses – atinge à finalida<strong>de</strong> da<br />

transação penal e confere rápida solução ao litígio, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> melhor aos fins<br />

<strong>do</strong> procedimento criminal. Homologada a transação penal.” (Inq 2.721, Rel.<br />

Min. Joaquim Barbosa, julgamento <strong>em</strong> 8-10-09, Plenário, DJE 29-10-09)<br />

“Diante da formulação <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> suspensão condicional <strong>do</strong> processo pelo<br />

Ministério Público, o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> t<strong>em</strong> o direito <strong>de</strong> aguardar a fase <strong>de</strong><br />

recebimento da <strong>de</strong>núncia, para <strong>de</strong>clarar se a aceita ou não. A suspensão<br />

condicional <strong>do</strong> processo, <strong>em</strong>bora traga ínsita a idéia <strong>de</strong> benefício ao<br />

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