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Coletânea de Jurisprudência do STF em Temas Penais

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impostas a inimputáveis (LEP, art. 99)." (RHC 82.924, Rel. Min. Ellen Gracie,<br />

julgamento <strong>em</strong> 19-8-03, 1ª Turma, DJ <strong>de</strong> 5-9-03)<br />

"Com o advento da nova Parte Geral <strong>do</strong> Código Penal, tornou-se juridicamente<br />

impossível a imposição <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança, por periculosida<strong>de</strong> real ou<br />

presumida, aos agentes plenamente imputáveis. Com a abolição da medida <strong>de</strong><br />

segurança para os imputáveis, essa extinção opera retroativamente,<br />

esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se aos fatos cometi<strong>do</strong>s anteriormente à vigência da Lei 7.209/84.<br />

<strong>Jurisprudência</strong> <strong>do</strong> <strong>STF</strong>." (HC 68.571, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgamento <strong>em</strong><br />

1º-10-91, 1ª Turma, DJ <strong>de</strong> 12-6-92)<br />

Ministério Público<br />

"É perfeitamente possível que o órgão <strong>do</strong> Ministério Público promova a colheita<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s el<strong>em</strong>entos <strong>de</strong> prova que <strong>de</strong>monstr<strong>em</strong> a existência da autoria e<br />

da materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> <strong>de</strong>lito. Tal conclusão não significa retirar da<br />

Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas<br />

harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a<br />

compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração <strong>do</strong>s<br />

fatos supostamente <strong>de</strong>lituosos, mas também a formação da opinio <strong>de</strong>licti. O art.<br />

129, inciso I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, atribui ao parquet a privativida<strong>de</strong> na<br />

promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código <strong>de</strong> Processo Penal<br />

estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público<br />

po<strong>de</strong> <strong>em</strong>basar seu pedi<strong>do</strong> <strong>em</strong> peças <strong>de</strong> informação que concretiz<strong>em</strong> justa<br />

causa para a <strong>de</strong>núncia. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional<br />

o <strong>do</strong>s ‘po<strong>de</strong>res implícitos’ segun<strong>do</strong> o qual, quan<strong>do</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

conce<strong>de</strong> os fins, dá os meios. Se a ativida<strong>de</strong> fim – promoção da ação penal<br />

pública – foi outorgada ao parquet <strong>em</strong> foro <strong>de</strong> privativida<strong>de</strong>, não se concebe<br />

como não lhe oportunizar a colheita <strong>de</strong> prova para tanto, já que o CPP autoriza<br />

que ‘peças <strong>de</strong> informação’ <strong>em</strong>bas<strong>em</strong> a <strong>de</strong>núncia. Cabe ressaltar, que, no<br />

presente caso, os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong>scritos na <strong>de</strong>núncia teriam si<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong>s por<br />

policiais, o que, também, justifica a colheita <strong>do</strong>s <strong>de</strong>poimentos das vítimas pelo<br />

Ministério Público." (HC 91.661, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento <strong>em</strong> 10-3-09,<br />

2ª Turma, DJE <strong>de</strong> 3-4-09). No mesmo senti<strong>do</strong>: HC 89.837, Rel. Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello, julgamento <strong>em</strong> 20-10-09, 2ª Turma, DJE <strong>de</strong> 20-11-09. Em senti<strong>do</strong><br />

contrário: RHC 81.326, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento <strong>em</strong> 6-5-03, 2ª<br />

Turma, DJ <strong>de</strong> 1º-8-03.<br />

"A cláusula <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição<br />

da República – que não inibe a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> investigação criminal <strong>do</strong> Ministério<br />

Público – t<strong>em</strong> por única finalida<strong>de</strong> conferir à Polícia Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ntre os diversos<br />

organismos policiais que compõ<strong>em</strong> o aparato repressivo da União Fe<strong>de</strong>ral<br />

(polícia fe<strong>de</strong>ral, polícia ro<strong>do</strong>viária fe<strong>de</strong>ral e polícia ferroviária fe<strong>de</strong>ral), primazia<br />

investigatória na apuração <strong>do</strong>s crimes previstos no próprio texto da Lei<br />

Fundamental ou, ainda, <strong>em</strong> trata<strong>do</strong>s ou convenções internacionais. Incumbe, à<br />

Polícia Civil <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-m<strong>em</strong>bros e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ressalvada a<br />

competência da União Fe<strong>de</strong>ral e excetuada a apuração <strong>do</strong>s crimes militares, a<br />

função <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à investigação <strong>do</strong>s ilícitos penais (crimes e contravenções),<br />

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