19.06.2013 Views

Coletânea de Jurisprudência do STF em Temas Penais

Coletânea de Jurisprudência do STF em Temas Penais

Coletânea de Jurisprudência do STF em Temas Penais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

"O procedimento investigatório instaura<strong>do</strong> pelo Ministério Público <strong>de</strong>verá conter<br />

todas as peças, termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações ou <strong>de</strong>poimentos, lau<strong>do</strong>s periciais e<br />

<strong>de</strong>mais subsídios probatórios coligi<strong>do</strong>s no curso da investigação, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,<br />

o Parquet, sonegar, selecionar ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> juntar, aos autos, quaisquer<br />

<strong>de</strong>sses el<strong>em</strong>entos <strong>de</strong> informação, cujo conteú<strong>do</strong>, por referir-se ao objeto da<br />

apuração penal, <strong>de</strong>ve ser torna<strong>do</strong> acessível tanto à pessoa sob investigação<br />

quanto ao seu Advoga<strong>do</strong>. O regime <strong>de</strong> sigilo, s<strong>em</strong>pre excepcional,<br />

eventualmente prevalecente no contexto <strong>de</strong> investigação penal promovida pelo<br />

Ministério Público, não se revelará oponível ao investiga<strong>do</strong> e ao Advoga<strong>do</strong> por<br />

este constituí<strong>do</strong>, que terão direito <strong>de</strong> acesso – consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o princípio da<br />

comunhão das provas – a to<strong>do</strong>s os el<strong>em</strong>entos <strong>de</strong> informação que já tenham<br />

si<strong>do</strong> formalmente incorpora<strong>do</strong>s aos autos <strong>do</strong> respectivo procedimento<br />

investigatório." (HC 89.837, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgamento <strong>em</strong> 20-10-09,<br />

2ª Turma, DJE <strong>de</strong> 20-11-09)<br />

"Conforme <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> no relatório, o Ministro Relator apresentou o agravo<br />

regimental ao Plenário <strong>do</strong> Superior Tribunal Militar, nos termos <strong>do</strong> art. 118, §<br />

2º, <strong>do</strong> Regimento Interno daquela Corte Superior, para manter a <strong>de</strong>cisão que<br />

concluiu pela competência da Justiça Militar da União para apreciar a matéria.<br />

(...) Ora, uma das garantias mais importantes no tocante aos atos processuais<br />

é a <strong>de</strong> sua ampla publicida<strong>de</strong>, abrigada no art. 5º, LX, da Constituição da<br />

República, e que somente admite t<strong>em</strong>peramentos ‘quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>fesa da<br />

intimida<strong>de</strong> ou o interesse social o exigir<strong>em</strong>’. Salta vista, pois, que a falta <strong>de</strong><br />

formalização <strong>do</strong> acórdão, com base <strong>em</strong> norma regimental, configura ato<br />

atentatório à garantia constitucional da publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos processuais." (RE<br />

575.144, voto <strong>do</strong> Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, julgamento <strong>em</strong> 11-12-08,<br />

Plenário, DJE <strong>de</strong> 20-2-09)<br />

"A realização <strong>do</strong>s julgamentos pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, além da exigência<br />

constitucional <strong>de</strong> sua publicida<strong>de</strong> (CF, art. 93, IX), supõe, para efeito <strong>de</strong> sua<br />

válida efetivação, a observância <strong>do</strong> postula<strong>do</strong> que assegura ao réu a garantia<br />

da ampla <strong>de</strong>fesa." (HC 71.551, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgamento <strong>em</strong> 6-12-<br />

94, 1ª Turma, DJ <strong>de</strong> 6-12-96)<br />

Princípio da Razoável Duração <strong>do</strong> Processo<br />

"A gravida<strong>de</strong> da increpação não obsta o direito subjetivo à razoável duração <strong>do</strong><br />

processo (inciso LXXVIII <strong>do</strong> art. 5º da CF)." (HC 98.384, Rel. Min. Carlos Britto,<br />

julgamento <strong>em</strong> 29-9-09, 1ª Turma, DJE <strong>de</strong> 4-12-09)<br />

"A expedição <strong>de</strong> cartas rogatórias para oitiva <strong>de</strong> test<strong>em</strong>unhas resi<strong>de</strong>ntes no<br />

exterior condiciona-se à <strong>de</strong>monstração da imprescindibilida<strong>de</strong> da diligência e<br />

ao pagamento prévio das respectivas custas, pela parte requerente, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 222-A <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal, ressalvada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> assistência judiciária aos economicamente necessita<strong>do</strong>s. A<br />

norma que impõe à parte no processo penal a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a<br />

imprescindibilida<strong>de</strong> da oitiva da test<strong>em</strong>unha por ela arrolada, e que vive no<br />

exterior, guarda perfeita harmonia com o inciso LXXVIII <strong>do</strong> artigo 5º da<br />

243

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!