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Completa - Universidade Estácio de Sá

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Outro autor, Layrargues (2004, p. 2), <strong>de</strong>staca, também, como uma das principais<br />

recomendações <strong>de</strong> Tbilisi, que a resolução <strong>de</strong> problemas ambientais locais <strong>de</strong>vem se<br />

configurar como elemento aglutinador da construção <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> sustentável,<br />

Surge então a estratégia da resolução <strong>de</strong> problemas ambientais locais, na<br />

busca <strong>de</strong> uma aproximação do vínculo entre os processos educativos e a<br />

realida<strong>de</strong> cotidiana dos educandos, on<strong>de</strong> a ação local representa a melhor<br />

oportunida<strong>de</strong> tanto no enfrentamento dos problemas ambientais, como da<br />

compreensão da complexa interação dos aspectos ecológicos com os<br />

político-econômicos e socioculturais da questão ambiental. [...] o educador<br />

<strong>de</strong>ve priorizar em sua prática a pauta dos problemas locais que afetam as<br />

suas comunida<strong>de</strong>s.<br />

Observando estes aspectos, po<strong>de</strong>mos dizer que a legislação brasileira nada <strong>de</strong>ixa a<br />

<strong>de</strong>sejar. Temos, em todas as esferas leis, resoluções, normas e programas que procuram dar<br />

essas orientações, como veremos no capítulo referente à legislação. Mas, a distância existente<br />

entre as orientações governamentais e as práticas nas escolas, parece favorecer uma perda da<br />

qualida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>senvolvimento da EA, melhor dizendo, no caminho percorrido algumas coisas<br />

vão sendo <strong>de</strong>ixadas <strong>de</strong> lado.<br />

Po<strong>de</strong>mos encontrar nos documentos oficiais como leis, normas e resoluções,<br />

orientações para <strong>de</strong>senvolver a EA, como por exemplo, a Lei Nº 9.795 <strong>de</strong> 27/4/99, que institui<br />

a Política Nacional <strong>de</strong> Educação Ambiental (PNEA), on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>stacar que a EA é<br />

consi<strong>de</strong>rada um componente essencial e permanente da educação nacional, em todos os<br />

níveis, em caráter formal e não-formal (BRASIL, 1999).<br />

Complementando essa Lei Fe<strong>de</strong>ral, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro sancionou a lei que institui a política <strong>de</strong> educação ambiental e cria o Programa<br />

Estadual <strong>de</strong> Educação Ambiental (PEEA), no âmbito do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro. É a Lei Nº<br />

3325, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999, que mantém as principais orientações da lei fe<strong>de</strong>ral (RIO<br />

DE JANEIRO, 1999).<br />

O município do Rio <strong>de</strong> Janeiro, somente em dois <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008, vai instituir o<br />

Sistema Municipal <strong>de</strong> Educação Ambiental (SMEA), em consonância com a legislação<br />

fe<strong>de</strong>ral e estadual, através da Lei Nº 4.791 (MRJ, 2008). Esta lei reitera, em seus artigos, o<br />

caráter transdisciplinar <strong>de</strong> formação; a educação ambiental como componente essencial e<br />

permanente da educação; e a capacitação <strong>de</strong> educadores <strong>de</strong> todos os níveis e modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

ensino, entre outras orientações, que servirão <strong>de</strong> apoio durante o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>sta<br />

pesquisa. Essa lei é mais <strong>de</strong>talhada do que as <strong>de</strong> âmbitos, fe<strong>de</strong>ral e estadual.<br />

Pensando em termos gerais <strong>de</strong> educação no sistema brasileiro, Soares (2005, p. 46)<br />

<strong>de</strong>staca que na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, o artigo 210, procura assegurar uma formação<br />

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