Completa - Universidade Estácio de Sá
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instância competente para estabelecer a base comum nacional [...]. Levandose<br />
em conta o disposto no inciso IV do artigo nono, trata-se <strong>de</strong> uma<br />
competência a ser exercida pela União, ou seja, o MEC.<br />
A elaboração dos Parâmetros Curriculares Nacionais do MEC (PCNs), que inclui o<br />
meio ambiente como tema transversal do currículo do Ensino Fundamental, “perpassando<br />
todas as disciplinas” como <strong>de</strong>fine Novicki (2008, p. 6), trará à baila a necessida<strong>de</strong> da<br />
capacitação <strong>de</strong> técnicos para orientar a implantação dos mesmos. Serão criados, através <strong>de</strong><br />
convênio com a UNESCO, cursos <strong>de</strong> capacitação em EA para os técnicos das SEDUC‟s<br />
(Secretaria <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Educação) e DEMEC‟s (Delegacias Regionais do MEC) nos estados.<br />
A Política Nacional <strong>de</strong> Educação Ambiental (PNEA) foi criada através da Lei 9.795/99,<br />
objetivando a conscientização da socieda<strong>de</strong> sobre a preservação do meio ambiente. Essa<br />
política <strong>de</strong>fine EA, em seu Art. 1º, como<br />
Processos por meio dos quais o indivíduo e a coletivida<strong>de</strong> constroem valores<br />
sociais, conhecimentos, habilida<strong>de</strong>s, atitu<strong>de</strong>s e competências voltadas para a<br />
conservação do meio ambiente, bem <strong>de</strong> uso comum do povo, essencial à<br />
sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida e sua sustentabilida<strong>de</strong> (BRASIL, 1999).<br />
No Art. 2º, essa política nacional coloca a EA como “um componente essencial e<br />
permanente da educação nacional”, seja ela formal ou não-formal, e no Art.3º, que a ela todos<br />
têm direito, como processo educativo mais amplo. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto<br />
4.281, <strong>de</strong> 2002, e <strong>de</strong>stacamos os seguintes artigos<br />
Art. 1º A Política Nacional <strong>de</strong> Educação Ambiental será executada pelos<br />
órgãos e entida<strong>de</strong>s integrantes do Sistema Nacional <strong>de</strong> Meio Ambiente -<br />
SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas<br />
<strong>de</strong> ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />
Municípios, envolvendo entida<strong>de</strong>s não governamentais, entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe,<br />
meios <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong>mais segmentos da socieda<strong>de</strong>.<br />
Art. 2º Fica criado o Órgão Gestor, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.795, <strong>de</strong><br />
27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1999, responsável pela coor<strong>de</strong>nação da Política Nacional <strong>de</strong><br />
Educação Ambiental, que será dirigido pelos Ministros <strong>de</strong> Estado do Meio<br />
Ambiente e da Educação. (BRASIL, 2002).<br />
Desta forma, po<strong>de</strong>mos ver que, em termos legislativos, o Brasil tem acompanhado as<br />
<strong>de</strong>terminações dos gran<strong>de</strong>s eventos internacionais. A CF/88 abriu o espaço para que estados e<br />
municípios instituíssem como uma <strong>de</strong> suas priorida<strong>de</strong>s, em termos educacionais, a efetivação<br />
da EA e, que estes, seguiram essas <strong>de</strong>terminações.<br />
Buscaremos, no presente trabalho, analisar como as orientações legais quanto à EA se<br />
efetivaram no cotidiano <strong>de</strong> uma escola municipal do Rio <strong>de</strong> Janeiro, bem como as relações<br />
entre a gestão e as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> práticas instituintes nesse campo.<br />
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