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a segurança de barragens ea gestão de recursos hídricos no brasil

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I – conjectura e análise das possíveis situações <strong>de</strong> emergência;<br />

II – procedimentos para i<strong>de</strong>ntificação e <strong>no</strong>tificação <strong>de</strong> mau funcionamento ou<br />

ruptura da barragem;<br />

III – procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados, com indicação<br />

clara do responsável por cada ação, bem assim <strong>de</strong> como obter materiais e <strong>recursos</strong><br />

para as situações <strong>de</strong> emergência.<br />

IV – sistemas <strong>de</strong> alerta e mapas <strong>de</strong> inundação com indicação do alcance <strong>de</strong><br />

ondas <strong>de</strong> cheia e respectivos tempos <strong>de</strong> chegada.<br />

§ 5º A elaboração e atualização periódica do PAE <strong>de</strong>ve envolver as autorida<strong>de</strong>s<br />

e as comunida<strong>de</strong>s das regiões afetadas, bem como os organismos <strong>de</strong> Defesa Civil.<br />

§ 6º A inspeção <strong>de</strong> segurança formal será efetuada pela própria equipe <strong>de</strong><br />

segurança da barragem, com periodicida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> dois a<strong>no</strong>s, <strong>de</strong>vendo o relatório<br />

resultante ser enviado ao órgão fiscalizador até o final do primeiro trimestre do a<strong>no</strong><br />

seguinte.<br />

§ 7º A inspeção <strong>de</strong> segurança especial será elaborada, conforme orientação<br />

do órgão fiscalizador, por equipe multidisciplinar <strong>de</strong> especialistas, em função da<br />

categoria <strong>de</strong> risco da barragem, nas fases <strong>de</strong> construção, primeiro enchimento e<br />

vertimento, operação e <strong>de</strong>sativação, <strong>de</strong>vendo consi<strong>de</strong>rar as alterações das condições<br />

a montante e jusante da barragem.<br />

§ 8º A periodicida<strong>de</strong>, o conteúdo mínimo, o nível <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhamento das inspeções<br />

<strong>de</strong> segurança formal e especial e os procedimentos <strong>de</strong> instrumentação e <strong>de</strong><br />

monitoramento <strong>de</strong>verão ser estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da<br />

categoria <strong>de</strong> risco da barragem.<br />

§ 9º As inspeções <strong>de</strong> segurança formal e especial <strong>de</strong>vem ser conclusivas,<br />

indicando claramente as ações a serem adotadas pelo empreen<strong>de</strong>dor para a<br />

manutenção do risco em níveis aceitáveis.<br />

§ 10º A periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atualização dos Pla<strong>no</strong>s <strong>de</strong> Segurança e <strong>de</strong> r<strong>ea</strong>lização<br />

das Inspeções <strong>de</strong>ve ser inferior a <strong>de</strong>z a<strong>no</strong>s.<br />

Art. 10º Fica instituído o Sistema Nacional <strong>de</strong> Informações sobre Segurança<br />

<strong>de</strong> Barragens – SNISB, mantido e operado pela Agência Nacional <strong>de</strong> Águas –<br />

ANA, para registro informatizado das condições <strong>de</strong> segurança das <strong>barragens</strong><br />

existentes em todo o território nacional.<br />

§ 1º O SNISB é um sistema <strong>de</strong> coleta, tratamento, armazenamento e<br />

recuperação <strong>de</strong> informações sobre <strong>barragens</strong>.<br />

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