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a segurança de barragens ea gestão de recursos hídricos no brasil

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) efetuar cadastramento periódico <strong>de</strong> todas as <strong>barragens</strong> existentes em sua<br />

ár<strong>ea</strong> <strong>de</strong> jurisdição, i<strong>de</strong>ntificando claramente os respectivos empreen<strong>de</strong>dores para<br />

fins <strong>de</strong> atualização do cadastro que será incorporado ao SNISB;<br />

II – exigir do empreen<strong>de</strong>dor a a<strong>no</strong>tação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> técnica, <strong>no</strong><br />

Conselho Regional <strong>de</strong> Engenharia, Arquitetura e Agro<strong>no</strong>mia – CREA, dos estudos,<br />

pla<strong>no</strong>s, projetos e relatórios citados nesta Lei;<br />

III – exigir do empreen<strong>de</strong>dor o cumprimento das recomendações contidas<br />

<strong>no</strong>s relatórios <strong>de</strong> inspeção e revisão <strong>de</strong> segurança periódica;<br />

IV – articular-se com outros órgãos fiscalizadores envolvidos com o<br />

licenciamento e autorização <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> <strong>barragens</strong>;<br />

V – aten<strong>de</strong>r às regulamentações complementares estabelecidas pelo CNSB.<br />

Art. 18º A barragem que apresentar condição <strong>de</strong> segurança ina<strong>de</strong>quada <strong>de</strong>verá<br />

ser <strong>de</strong>sativada ou recuperada pelo seu empreen<strong>de</strong>dor, <strong>de</strong> acordo com orientação<br />

do órgão fiscalizador.<br />

Parágrafo único. A recuperação ou <strong>de</strong>sativação da barragem <strong>de</strong>verá ser objeto<br />

<strong>de</strong> projeto específico.<br />

Art. 19º A implantação <strong>de</strong> <strong>barragens</strong> a que alu<strong>de</strong> o art. 2º somente será<br />

permitida caso o respectivo processo esteja instruído por estudos e projetos que<br />

observem as <strong>no</strong>rmas aplicáveis e que contemplem, <strong>no</strong> mínimo:<br />

I – estudo hidrológico com vistas à <strong>de</strong>terminação da vazão máxima <strong>de</strong> enchente,<br />

consi<strong>de</strong>rado o período <strong>de</strong> recorrência mais a<strong>de</strong>quado à obra;<br />

II – estudo hidráulico que permita o dimensionamento <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarga<br />

capaz <strong>de</strong> escoar a vazão máxima <strong>de</strong> enchente, garantida a segurança da barragem<br />

ou do aterro;<br />

III – estudo geológico e geotécnico da ár<strong>ea</strong> em que será implantada a barragem<br />

ou aterro e reservatório correspon<strong>de</strong>nte;<br />

IV – a verificação da estabilida<strong>de</strong> da barragem ou aterro, quando submetido<br />

às condições <strong>de</strong> carregamento <strong>no</strong>rmais, excepcionais e limites <strong>de</strong> operação;<br />

V – o <strong>de</strong>talhamento das fundações, aterros e estruturas que comporão a obra;<br />

VI – o <strong>de</strong>talhamento do pla<strong>no</strong> <strong>de</strong> instrumentação da obra.<br />

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