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a segurança de barragens ea gestão de recursos hídricos no brasil

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III – submeter à aprovação do respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração<br />

estrutural ou procedimento <strong>de</strong> manutenção da barragem e <strong>de</strong> suas estruturas<br />

complementares que possa afetar negativamente sua segurança;<br />

IV – fornecer ao respectivo órgão fiscalizador os dados relativos à segurança<br />

da barragem, em particular informações sobre a manutenção e vigilância <strong>de</strong><br />

segurança estrutural;<br />

V – manter arquivo com as informações relevantes sobre o projeto, construção,<br />

manutenção e segurança, bem como permitir o acesso do órgão fiscalizador e <strong>de</strong><br />

interessados à documentação sobre a segurança da barragem;<br />

VI – manter serviço especializado em segurança <strong>de</strong> <strong>barragens</strong>, quando a<br />

mesma for classificada nas categorias <strong>de</strong> médio e alto risco;<br />

VII – permitir o acesso da fiscalização do órgão fiscalizador ao local da<br />

barragem;<br />

VIII – provi<strong>de</strong>nciar a elaboração e atualização do pla<strong>no</strong> <strong>de</strong> segurança da<br />

barragem, observadas as recomendações das inspeções e revisões <strong>de</strong> segurança<br />

periódicas;<br />

IX – não promover alteração que possa acarretar redução da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scarga do vertedouro sem prévia revisão dos estudos hidrológicos e hidráulicos<br />

por profissional legalmente habilitado e autorização do órgão fiscalizador;<br />

X – <strong>de</strong>terminar que as empresas responsáveis pelo projeto e construção da<br />

barragem provi<strong>de</strong>nciem a a<strong>no</strong>tação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> técnica dos responsáveis;<br />

XI – manter registros diários dos níveis <strong>de</strong> água dos reservatórios, com a<br />

respectiva correspondência em volume armazenado;<br />

XII – manter registros mensais dos volumes e características químicas e físicas<br />

dos rejeitos acumulados;<br />

XIII – manter registros mensais dos níveis <strong>de</strong> contaminação do solo e do<br />

lençol <strong>de</strong> água <strong>no</strong> entor<strong>no</strong> da ár<strong>ea</strong> ocupada pelos rejeitos.<br />

Art. 17º O órgão fiscalizador, <strong>no</strong> âmbito <strong>de</strong> suas atribuições legais, fica obrigado a:<br />

I – <strong>no</strong> prazo <strong>de</strong> um a<strong>no</strong>, a partir da data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Lei:<br />

a) elaborar e implantar cadastro das <strong>barragens</strong> sob sua jurisdição para fins <strong>de</strong><br />

incorporação <strong>no</strong> SNISB;<br />

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