29.01.2015 Views

a segurança de barragens ea gestão de recursos hídricos no brasil

a segurança de barragens ea gestão de recursos hídricos no brasil

a segurança de barragens ea gestão de recursos hídricos no brasil

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

VII – representante do Congresso Nacional;<br />

VIII – representante do Ministério Público.<br />

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses<br />

e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presi<strong>de</strong>nte ou por dois<br />

terços <strong>de</strong> seus membros.<br />

Art. 14º Compete ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong> Barragens - CNSB:<br />

I – zelar pela implementação da PNSB ;<br />

II – promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores <strong>de</strong> <strong>barragens</strong>;<br />

IIIIV - estabelecer diretrizes gerais para implementação da PNSB, aplicação<br />

<strong>de</strong> seus instrumentos e atuação do SNISB;<br />

V – elaborar e divulgar, anualmente, relatório sobre a segurança das <strong>barragens</strong>.<br />

§ 1º Os órgãos fiscalizadores <strong>de</strong>verão informar imediatamente ao Coor<strong>de</strong>nador<br />

do SNISB e ao Sistema Nacional <strong>de</strong> Defesa Civil sobre qualquer falha <strong>no</strong><br />

funcionamento ou aci<strong>de</strong>nte ocorrido nas <strong>barragens</strong> sob sua jurisdição.<br />

§ 2º O CNSB <strong>de</strong>verá encaminhar anualmente para o Congresso Nacional<br />

relatório sobre a situação da segurança <strong>de</strong> <strong>barragens</strong> em todo o território nacional.<br />

§ 3º O CNSB fica vinculado à estrutura do Ministério <strong>de</strong> Meio Ambiente.<br />

§ 4º O po<strong>de</strong>r executivo <strong>de</strong>verá criar e regulamentar o CNSB <strong>no</strong> prazo <strong>de</strong> 6<br />

meses a contar da publicação <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Art. 15º Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional <strong>de</strong> Segurança<br />

<strong>de</strong> Barragens:<br />

I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao CNSB;<br />

II – elaborar seu programa <strong>de</strong> trabalho e respectiva proposta orçamentária<br />

anual e submetê-los à aprovação do CNSB;<br />

Art. 16º Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CNSB será exercida<br />

pela Agência Nacional <strong>de</strong> Águas.;O empreen<strong>de</strong>dor da barragem obriga-se a:<br />

I – provi<strong>de</strong>nciar <strong>recursos</strong> necessários à garantia da segurança da barragem<br />

em níveis aceitáveis<br />

II – provi<strong>de</strong>nciar a elaboração do projeto final como construído;<br />

312

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!