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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(11)as suas associações, nos termos de legislação especial,relativamente à qual o presente decreto -lei tem naturezasupletiva, com excepção da aplicação imperativa doartigo 39.º -A e <strong>das</strong> normas excepcionais aprova<strong>das</strong> aoabrigo dos n. os 2 e 3 do artigo 7.ºArtigo 7.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — Podem ser fixa<strong>das</strong> por lei normas excepcionais,de carácter temporário, relativas ao regime retributivo eàs valorizações remuneratórias dos titulares de órgãossociais e dos trabalhadores, independentemente do seuvínculo contratual ou da natureza da relação jurídica deemprego, <strong>das</strong> seguintes entidades:a) Entidades públicas empresariais;b) Empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamentepúblico;c) Entidades do sector empresarial local e regional.3 — Podem ainda ser fixa<strong>das</strong> por lei normas excepcionais,de carácter temporário, relativas aos contratosde aquisição de serviços celebrados pelas entidadesreferi<strong>das</strong> no número anterior.4 — (Anterior n.º 2.)5 — (Anterior n.º 3.)»Artigo 31.ºAditamento ao Decreto -<strong>Lei</strong> n.º <strong>55</strong>8/99, de 17 de DezembroÉ aditado ao Decreto -<strong>Lei</strong> n.º <strong>55</strong>8/99, de 17 de Dezembro,alterado pelo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 300/2007, de 23 deAgosto, e pela <strong>Lei</strong> n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, oartigo 39.º -A, com a seguinte redacção:«Artigo 39.º -ARegime remuneratório1 — É aplicável o regime previsto para os trabalhadoresem funções públicas do subsídio de refeição e doabono de aju<strong>das</strong> de custo e transporte por deslocaçõesem território português e ao estrangeiro devi<strong>das</strong> aostitulares de órgãos de administração ou de gestão eaos trabalhadores <strong>das</strong> entidades públicas empresariais,empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamentepúblico e entidades do sector empresarial localou regional.2 — À retribuição devida por trabalho suplementarprestado por trabalhadores <strong>das</strong> entidades referi<strong>das</strong> nonúmero anterior é aplicável o regime previsto para aremuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadoresem funções públicas, nos termos do Regimedo Contrato de Trabalho em Funções Públicas.3 — À retribuição devida por trabalho nocturnoprestado por trabalhadores <strong>das</strong> entidades referi<strong>das</strong> non.º 1 é aplicável o regime previsto para a remuneraçãodo trabalho nocturno prestado por trabalhadores emfunções públicas, nos termos do Regime do Contratode Trabalho em Funções Públicas.4 — O regime fixado no presente artigo tem naturezaimperativa, prevalecendo sobre quaisquer outrasnormas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobreinstrumentos de regulamentação colectiva de trabalho,com excepção <strong>das</strong> disposições sobre trabalho suplementare nocturno constantes de legislação especial e deinstrumentos de regulamentação colectiva de trabalhoaplicáveis aos profissionais de saúde, não podendo serafastado ou modificado pelos mesmos.»Artigo 32.ºAju<strong>das</strong> de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturnonas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos1 — O Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 106/98, de 24 de Abril, bemcomo as reduções aos valores nele previstos que venhama ser aprova<strong>das</strong> são aplicáveis aos trabalhadores <strong>das</strong> fundaçõespúblicas e dos estabelecimentos públicos.2 — Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalhonocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho emFunções Públicas, aprovado pela <strong>Lei</strong> n.º 59/2008, de 11 deSetembro, alterada pela <strong>Lei</strong> n.º 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril,são aplicados aos trabalhadores <strong>das</strong> fundações públicas edos estabelecimentos públicos.3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre asdisposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobretodos os instrumentos de regulamentação colectiva detrabalho, com excepção <strong>das</strong> disposições sobre trabalhosuplementar e nocturno constantes de legislação especiale de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalhoaplicáveis aos profissionais de saúde, sendo directa eimediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa,aos trabalhadores a que se refere o número anterior.SECÇÃO IIOutras disposições aplicáveis a trabalhadoresem funções públicasArtigo 33.ºAlteração à <strong>Lei</strong> n.º 12 -A/2008, de 27 de FevereiroOs artigos 5.º, 53.º e 61.º da <strong>Lei</strong> n.º 12 -A/2008, de 27de Fevereiro, alterada pelas <strong>Lei</strong>s n. os 64 -A/2008, de 31de Dezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril, passam a ter aseguinte redacção:«Artigo 5.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) Do perfil de competências transversais da respectivacarreira e, ou, categoria, a aprovar nos termos don.º 2 do artigo 54.º, complementado com as competênciasassocia<strong>das</strong> à especificidade do posto de trabalho.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 53.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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