12.07.2015 Views

Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(9)Abril, podem ser considera<strong>das</strong> após a cessação da vigênciado presente artigo, nos seguintes termos:a) Mantêm -se todos os efeitos associados à avaliação dosdesempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontosa que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da <strong>Lei</strong> n.º 12 -A/2008,de 27 de Fevereiro, alterada pelas <strong>Lei</strong>s n. os 64 -A/2008, de31 de Dezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril, bem como acontabilização dos vários tipos de menções a ter em contapara efeitos de mudança de posição remuneratória e ouatribuição de prémios de desempenho;b) As alterações do posicionamento remuneratório quevenham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2011 não podemproduzir efeitos em data anterior àquela;c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamentoremuneratório, a efectuar ao abrigo do dispostono n.º 6 do artigo 47.º da <strong>Lei</strong> n.º 12 -A/2008, de 27 deFevereiro, alterada pelas <strong>Lei</strong>s n. os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro,e 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril, quando o trabalhadortenha, entretanto, acumulado mais do que os 10 pontos, ospontos em excesso relevam para efeitos de futura alteraçãodo seu posicionamento remuneratório, nos termos damesma disposição legal.4 — São veda<strong>das</strong> as promoções, independentemente darespectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnamas condições exigíveis para o efeito à data da entrada emvigor da presente lei, excepto se, nos termos legais geraisaplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamenteter ocorrido em data anterior àquela.5 — As alterações do posicionamento remuneratório,progressões e promoções que venham a ocorrer após avigência do presente artigo não podem produzir efeitosem data anterior.6 — O disposto nos números anteriores não prejudicaas mudanças de categoria ou de posto necessárias para oexercício de cargo, bem como de graduações para desempenhode cargos internacionais, desde que se verifiquemos seguintes requisitos cumulativos:a) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condiçõesgerais e especiais legal ou estatutariamente exigidospara a nomeação em causa e, ou, para a consequentemudança de categoria ou de posto, bem como graduação;b) Que a nomeação para o cargo seja imprescindível,designadamente por não existir outra forma de asseguraro exercício <strong>das</strong> funções que lhe estão cometi<strong>das</strong> e não serpossível a continuidade do exercício pelo anterior titular.7 — As mudanças de categoria ou posto e as graduaçõesrealiza<strong>das</strong> ao abrigo do disposto no número anterior dependemde parecer prévio favorável dos membros do Governoresponsáveis pela área <strong>das</strong> finanças e pela área em que seintegra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em contaa verificação dos requisitos previstos naquela disposição,com excepção dos órgãos e serviços <strong>das</strong> administraçõesregionais e autárquicas, em que a emissão daquele parecercompete aos correspondentes órgãos de governo próprios.8 — As promoções realiza<strong>das</strong> ao abrigo do dispostonos n. os 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dosmembros do Governo responsáveis pelas áreas <strong>das</strong> finançase da defesa nacional.9 — O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoalreferido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção eprogressão, em to<strong>das</strong> as carreiras, cargos e, ou, categorias,incluindo as integra<strong>das</strong> em corpos especiais, bem comopara efeitos de mudanças de posição remuneratória oucategoria nos casos em que estas apenas dependam dodecurso de determinado período de prestação de serviçolegalmente estabelecido para o efeito.10 — Aos procedimentos concursais que não se encontremabrangidos pela alínea c) do n.º 2 e se circunscrevama trabalhadores com prévia relação jurídica de empregopúblico por tempo indeterminado apenas se podem candidataros trabalhadores com remuneração igual ou superiorà que resulta do disposto no artigo 26.º11 — São suspensos todos os procedimentos concursaisou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2,desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aosinteressados do acto de homologação da lista de classificaçãoou ordenação final, ou de decisão de contratar,consoante o caso, salvo se o dirigente máximo do serviçoou entidade em causa decidir pela sua cessação.12 — O disposto no presente artigo não prejudica aconcretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentesda transição para carreiras revistas, nos termosdo artigo 101.º da <strong>Lei</strong> n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro,alterada pelas <strong>Lei</strong>s n. os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril, desde que os respectivos processosde revisão se encontrem concluídos até à data daentrada em vigor da presente lei.13 — Os órgãos e serviços competentes para a realizaçãode acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito<strong>das</strong> acções que venham a executar nos órgãos, serviços eentidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, procederà identificação <strong>das</strong> situações passíveis de constituirviolação do disposto no presente artigo e comunicá -lasaos membros do Governo responsáveis pelas áreas <strong>das</strong>finanças e da Administração Pública.14 — Os actos praticados em violação do disposto nopresente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autoresem responsabilidade civil, financeira e disciplinar.15 — Para efeitos da efectivação da responsabilidadefinanceira a que se refere o número anterior, consideram -sepagamentos indevidos as despesas realiza<strong>das</strong> em violaçãodo disposto no presente artigo.16 — O regime fixado no presente artigo tem naturezaimperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legaisou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário,não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.Artigo 25.ºRegras de movimento e permanência do pessoal diplomático1 — Os prazos previstos nas secções II e III do capítuloIII do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 40 -A/98, de 27 de Fevereiro,alterado pelos Decretos -<strong>Lei</strong>s n. os 153/2005, de 2 de Outubro,e 10/2008, de 17 de Janeiro, podem ser alteradospor despacho fundamentado do Ministro de Estado e dosNegócios Estrangeiros, sob proposta do secretário -geraldo Ministério, a publicar no Diário da República.2 — O disposto no número anterior não prejudica o preenchimentodo requisito relativo ao cumprimento do tempomínimo em exercício de funções nos serviços internos ouexternos, consoante o caso, nomeadamente para efeitosde promoção e progressão, nos termos e para os efeitosprevistos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º eno n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 40 -A/98, de 27de Fevereiro, alterado pelo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 10/2008, de17 de Janeiro, sendo aplicáveis os limites às valorizaçõesremuneratórias previstos no artigo 24.º da presente lei.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!