12.07.2015 Views

Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(19)Artigo 10.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — Em 2011, as transferências de recursos para pagamento<strong>das</strong> despesas a que se refere o presente artigo sãoactualiza<strong>das</strong> nos termos equivalentes à inflação prevista.5 — A partir de 2012, as transferências de recursosfinanceiros a que se refere o presente artigo são incluí<strong>das</strong>no FSM e actualiza<strong>das</strong> segundo as regras aplicáveis àstransferências para as autarquias locais.Artigo 11.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — Em 2011, as transferências de recursos parapagamento <strong>das</strong> despesas a que se refere o presente artigosão actualiza<strong>das</strong> nos termos equivalentes à inflaçãoprevista.5 — A partir de 2012, as transferências de recursosfinanceiros a que se refere o presente artigo são incluí<strong>das</strong>no FSM e actualiza<strong>das</strong> segundo as regras aplicáveis àstransferências para as autarquias locais.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »Artigo 56.ºTransferência de património e equipamentos1 — É transferida para os municípios a titularidadedo direito de propriedade dos prédios afectos às escolasque se encontrem sob gestão municipal, nos termos daalínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.ºdo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela<strong>Lei</strong> n.º 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril.2 — A presente lei constitui título bastante para a transferênciaprevista no número anterior, sendo dispensa<strong>das</strong>quaisquer outras formalidades, designadamente as estabeleci<strong>das</strong>nos contratos de execução celebrados nos termosdo artigo 12.º do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 144/2008, de 28 de Julho,alterado pela <strong>Lei</strong> n.º 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril.CAPÍTULO VSegurança socialArtigo 57.ºSaldos de gerência do Instituto do Empregoe Formação Profissional, I. P.1 — O saldo de gerência do Instituto do Emprego eFormação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido parao IGFSS, I. P., e constitui receita do respectivo orçamentoda segurança social.2 — O saldo referido no número anterior que resultede receitas provenientes da execução de programas co--financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu(FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho conjuntodos membros do Governo responsáveis pelas áreas<strong>das</strong> finanças, do trabalho e da solidariedade social.Artigo 58.ºMobilização de activos e recuperaçãode créditos da segurança socialFica o Governo autorizado, através do membro do Governoresponsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social,com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditosdetidos pelas instituições de segurança social, quando severifique carecerem os mesmos de justificação ou estareminsuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidadedecorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.Artigo 59.ºGestão de fundos em regime de capitalização1 — A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentesde operações associa<strong>das</strong> à gestão da carteira deactivos dos fundos sob administração do IGFSS, I. P., éefectuada de acordo com as seguintes regras:a) As receitas obti<strong>das</strong> em operações de derivados financeirossão deduzi<strong>das</strong> <strong>das</strong> despesas decorrentes <strong>das</strong> mesmasoperações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito emrubrica de receita;b) Os juros corridos recebidos nas ven<strong>das</strong> de valoresrepresentativos de dívida são deduzidos dos juros corridospagos na aquisição do mesmo género de valores, sendoo respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.2 — O disposto no número anterior não dispensa oregisto contabilístico individualizado de todos os fluxosfinanceiros, ainda que meramente escriturais, associadosàs operações nelas referi<strong>das</strong>.Artigo 60.ºAlienação de créditos1 — A segurança social pode, excepcionalmente, alienar oscréditos de que seja titular correspondentes às dívi<strong>das</strong> de contribuições,quotizações e juros no âmbito de processos de viabilizaçãoeconómica e financeira que envolvam o contribuinte.2 — A alienação pode ser efectuada pelo valor nominalou pelo valor de mercado dos créditos.3 — A alienação de créditos pelo valor de mercado segueum dos procedimentos aprovados pelo membro do Governoresponsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.4 — A alienação prevista no presente artigo não podefazer -se a favor:a) Do contribuinte devedor;b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuintedevedor, quando a dívida respeite ao período de exercíciodo seu cargo;c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.5 — A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptívelde delegação.Artigo 61.ºTransferências para políticas activas de empregoe formação profissional durante o ano de 20111 — Das contribuições orçamenta<strong>das</strong> no âmbito do sistemaprevidencial, constituem receitas próprias:a) Do IEFP, I. P., destinada à política de emprego eformação profissional, € 535 405 153;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!