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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(65)f) Adequar os fundamentos da oposição à execução;g) Rejeitar a possibilidade de pagamento em prestaçõesou de dação em pagamento;h) Afastar o arresto como forma de garantia de pagamento.Artigo 177.ºAlteração à <strong>Lei</strong> n.º 63 -A/2008, de 24 de Novembro1 — O artigo 2.º da <strong>Lei</strong> n.º 63 -A/2008, de 24 de Novembro,alterada pela <strong>Lei</strong> n.º 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril,passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 2.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — As modalidades previstas no n.º 1 têm naturezasubsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações decapitalização de instituições de crédito a realizar até 31 deDezembro de 2011, no quadro <strong>das</strong> decisões de renovação dopresente regime que vierem a ser toma<strong>das</strong> no plano europeu.4 — (Revogado.)»2 — A concessão de garantias ao abrigo da <strong>Lei</strong>n.º 60 -A/2008, de 20 de Outubro, está igualmente sujeitaao prazo e às respectivas condições de prorrogação, previstasno número anterior, no quadro <strong>das</strong> decisões de renovação dopresente regime que vierem a ser toma<strong>das</strong> no plano europeu.3 — É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da <strong>Lei</strong> n.º 63 -A/2008,de 24 de Novembro, alterada pela <strong>Lei</strong> n.º 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28de Abril.Artigo 178.ºAditamento à <strong>Lei</strong> n.º 46/2008, de 27 de AgostoÉ aditado à <strong>Lei</strong> n.º 46/2008, de 27 de Agosto, o artigo15.º -A, com a seguinte redacção:«Artigo 15.º -AInstituição da comissão executiva metropolitana1 — Compete à junta metropolitana deliberar sobre ainstituição ou não da comissão executiva metropolitanaa que se refere o artigo 16.º2 — Deliberando a junta metropolitana a não instituiçãoda comissão executiva metropolitana, as competênciasprevistas no artigo 17.º são exerci<strong>das</strong> pelo presidenteda junta metropolitana que as pode delegar ou subdelegarnos vice -presidentes ou noutros membros da junta.3 — No caso previsto no número anterior, os membrosda junta metropolitana não têm direito a qualquerremuneração pelo exercício dessas competências.»Artigo 179.ºAlteração ao Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 40 -A/98, de 27 de Fevereiro1 — O artigo 66.º do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 40 -A/98, de 27 deFevereiro, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 66.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) O pagamento de um montante igual a cinco vezesa remuneração ilíquida da respectiva categoria.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »2 — É revogado o n.º 5 do artigo 62.º do Decreto -<strong>Lei</strong>n.º 40 -A/98, de 27 de Fevereiro.Artigo 180.ºAlteração ao Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 56/81, de 31 de MarçoO artigo 8.º do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 56/81, de 31 de Março,passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 8.º1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — São também fixados a este pessoal, por despachodos Ministros da Defesa Nacional e <strong>das</strong> Finanças, osquantitativos respeitantes a abonos para despesas deinstalação individual, transporte, seguro e embalagemde móveis e bagagens e despesas eventuais, quandomandados deslocar em serviço extraordinário dentro dopaís em que estão acreditados ou fora dele.3 — Estes quantitativos devem, também, atenderaos quantitativos em uso para o pessoal equiparáveldo Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviçono estrangeiro.4 — (Anterior n.º 3.)»Artigo 181.ºAlteração ao Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 139/94, de 23 de MaioO artigo 2.º do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 139/94, de 23 de Maio,passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 2.º1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — Aos oficiais de ligação quando mandados deslocarem serviço extraordinário dentro do país em queestão colocados ou fora dele são atribuídos suplementospor compensação de despesas, a fixar nos termos donúmero anterior.»Artigo 182.ºAlteração ao Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 275 -A/2000, de 9 de NovembroO artigo 145.º do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 275 -A/2000, de 9 deNovembro, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 145.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — Por despacho conjunto dos Ministros dos NegóciosEstrangeiros, <strong>das</strong> Finanças e da Justiça, são aindafixados os quantitativos respeitantes a abonos paradespesas de instalação individual, transporte, seguro eembalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais,

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