12.07.2015 Views

Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(15)Artigo 42.ºDever de informação sobre recrutamentode trabalhadoresnas administrações regionais1 — No cumprimento do disposto no artigo 9.º da <strong>Lei</strong>n.º 12 -A/<strong>2010</strong>, de 30 de Junho, as administrações regionaisremetem trimestralmente aos membros do Governoresponsáveis pelas áreas <strong>das</strong> finanças e da AdministraçãoPública informação sobre o número e despesa com recrutamentode trabalhadores, a qualquer título.2 — Em caso de não cumprimento do disposto no númeroanterior, é aplicável o disposto nos n. os 2, 3 e 4 doartigo 13.º da <strong>Lei</strong> Orgânica n.º 1/2007 de 19 de Fevereiro.3 — O disposto no presente artigo tem carácter excepcionale prevalece sobre to<strong>das</strong> as disposições legais, geraisou especiais, contrárias.Artigo 43.ºRecrutamento de trabalhadores nas autarquias locaisem situação de desequilíbriofinanceiro estrutural ou de ruptura financeira1 — Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da<strong>Lei</strong> n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas <strong>Lei</strong>sn. os 22 -A/2007, de 29 de Junho, 67 -A/2007, de 31 deDezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril, e sem prejuízodo disposto no número seguinte, os municípios que seencontrem em situação de desequilíbrio financeiro estruturalou de ruptura financeira, nos termos do disposto noartigo 41.º da <strong>Lei</strong> n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alteradapelas <strong>Lei</strong>s n. os 22 -A/2007, de 29 de Junho, 67 -A/2007, de31 de Dezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril, não podemproceder à abertura de procedimentos concursais com vistaà constituição de relações jurídicas de emprego públicopor tempo indeterminado, determinado ou determinável,para carreira geral ou especial e carreiras que ainda nãotenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisãode subsistência, destinados a candidatos que não possuamuma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminadopreviamente constituída.2 — O disposto no número anterior aplica -se no ano de2011, como medida de estabilidade nos termos e para osefeitos do disposto no artigo 84.º da <strong>Lei</strong> n.º 91/2001, de20 de Agosto, alterada e republicada pela <strong>Lei</strong> n.º 48/2004,de 24 de Agosto, e alterada pela <strong>Lei</strong> n.º 48/<strong>2010</strong>, de 19 deOutubro, às autarquias com endividamento líquido superiorao limite legal de endividamento em <strong>2010</strong>, ainda que nãotenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiroestrutural ou de ruptura financeira.3 — Em situações excepcionais, devidamente fundamenta<strong>das</strong>,os membros do Governo responsáveis pelasáreas <strong>das</strong> finanças e da administração local podem aoabrigo e nos termos do disposto nos n. os 6 e 7 do artigo 6.ºda <strong>Lei</strong> n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas<strong>Lei</strong>s n. os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>, de28 de Abril, autorizar a abertura de procedimentos concursaisa que se referem os n. os 1 e 2, fixando, caso a caso, onúmero máximo de trabalhadores a recrutar, desde que severifiquem os seguintes requisitos cumulativos:a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vistaassegurar o cumprimento <strong>das</strong> obrigações de prestação deserviço público legalmente estabeleci<strong>das</strong> e ponderada acarência dos recursos humanos no sector de actividade aque aquele se destina, bem como a sua evolução globalna autarquia em causa;b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalhoem causa nos termos previstos nos n. os 1 a 5 do artigo 6.ºda <strong>Lei</strong> n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas<strong>Lei</strong>s n. os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>, de28 de Abril, ou por recurso a pessoal colocado em situaçãode mobilidade especial ou a outros instrumentos demobilidade.4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em quehaja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio financeiro,nos termos previstos no artigo 41.º da <strong>Lei</strong> n.º 2/2007,de 15 de Janeiro, alterada pelas <strong>Lei</strong>s n. os 22 -A/2007, de 29de Junho, 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>, de28 de Abril, o referido plano deve observar o disposto nonúmero anterior em matéria de contratação de pessoal.5 — Para efeitos do disposto nos n. os 3 e 4, os órgãosautárquicos com competência em matéria de autorizaçãodos contratos aí referidos enviam aos membros do Governomencionados naquele número a demonstração de que osencargos com os recrutamentos em causa estão previstosnos orçamentos dos serviços a que respeitam.6 — São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadoresefectua<strong>das</strong> em violação do disposto nos n. os 1,2 e 3, sendo aplicável, com as devi<strong>das</strong> adaptações, o dispostonos n. os 5, 6 e 7 do artigo 9.º da <strong>Lei</strong> n.º 12 -A/<strong>2010</strong>,de 30 Junho.7 — As necessidades de recrutamento excepcional depessoal resultantes do exercício de actividades advenientesda transferência de competências da administração centralpara a administração local no domínio da educação, nãoestão sujeitas ao regime constante no presente artigo, naparte relativa à alínea b) do n.º 3 e ao n.º 6.8 — Às autarquias não abrangi<strong>das</strong> pelo previsto nopresente artigo aplica -se o disposto no artigo 10.º da <strong>Lei</strong>n.º 12 -A/<strong>2010</strong>, de 30 de Junho.9 — O disposto no presente artigo tem carácter excepcionale prevalece sobre to<strong>das</strong> as disposições legais, geraisou especiais, contrárias.Artigo 44.ºRecrutamento de trabalhadores nas instituiçõesdo ensino superior públicas1 — Durante o ano de 2011, para os trabalhadores nãodocentes e não investigadores, as instituições do ensinosuperior públicas não podem proceder à abertura de procedimentosconcursais com vista à constituição de relaçõesjurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinadoou determinável, para carreira geral ou especiale carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção,de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatosque não possuam uma relação jurídica de empregopúblico por tempo indeterminado previamente constituída,se os referidos procedimentos concursais implicarem orecrutamento de um número de trabalhadores não docentese não investigadores que ultrapasse o número dos mesmosexistente a 31 de Dezembro de <strong>2010</strong>.2 — Em situações excepcionais, os membros do Governoresponsáveis pelas áreas <strong>das</strong> finanças, da AdministraçãoPública e do ensino superior, nos termos do dispostonos n. os 6 e 7 do artigo 6.º da <strong>Lei</strong> n.º 12 -A/2008, de 27 deFevereiro, alterada pelas <strong>Lei</strong>s n. os 64 -A/2008, de 31 deDezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril, podem dar parecerprévio favorável à abertura de procedimentos concursaisa que se refere o número anterior, desde que cumulativa-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!