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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(59)dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonadosem favor do Estado pelos órgãos de polícia criminal, noâmbito daqueles processos e a eliminar a possibilidade delevantamento do bem após o prazo máximo fixado no n.º 3do artigo 186.º do Código de Processo Penal.2 — A autorização a que se refere o número anterior visasalvaguardar a deterioração de bens apreendidos não reclamadosou levantados após notificação dos proprietários,simplificando os procedimentos, conferindo maior celeridadeao processo, de forma a racionalizar e a tornar menosoneroso para o Estado e para os particulares o regimede avaliação, uso e restituição de qualquer tipo de bensapreendidos em processo -crime ou de contra -ordenação,bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ouabandonados a favor do Estado.3 — A presente autorização legislativa caduca a 31 deDezembro de 2011.Artigo 146.ºAutorização legislativa para a regulaçãodos estágios profissionais1 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido deinstituir regras a que deve obedecer a realização de estágiosprofissionais, incluindo os que tenham como objectivo aaquisição de uma habilitação profissional legalmente exigívelpara o acesso ao exercício de determinada profissão.2 — O âmbito da autorização prevista no presente artigocompreende os estágios profissionais, incluindo aquelescuja realização se mostre legalmente exigível para a aquisiçãode uma habilitação profissional tendo em vista o acessoao exercício de determinada profissão, e exclui os estágiosque correspondam a trabalho independente, os estágioscurriculares, os estágios profissionais extracurricularesque sejam objecto de comparticipação pública e aquelescuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acessoem determinada carreira ou categoria no âmbito de umarelação jurídica de emprego público.3 — O sentido e a extensão da autorização legislativaprevista no n.º 1 são os seguintes:a) Prever a obrigatoriedade de um contrato de estágio, reduzidoa escrito, e fixar o seu conteúdo mínimo necessário;b) Estabelecer que o estágio não pode ultrapassar aduração máxima de 12 meses, excepto aqueles cuja realizaçãose mostre legalmente exigível para a aquisição deuma habilitação profissional tendo em vista o acesso aoexercício de determinada profissão, em que aquele prazopode ser prorrogado até ao limite máximo de 18 meses;c) Determinar a obrigatoriedade de pagamento de umsubsídio mensal de estágio por parte da entidade promotorae de um subsídio de alimentação, fixando -se os respectivosmontantes mínimos, e, ainda, a obrigatoriedade de a entidadepromotora contratar um seguro de acidentes pessoaisem benefício do estagiário, suportando o pagamento dorespectivo prémio;d) Estabelecer que se considera entidade promotora, paraefeitos do diploma a aprovar, a pessoa singular ou colectivaque concede o estágio, incluindo a pessoa singular que, naqualidade de patrono e ao abrigo <strong>das</strong> disposições legaise regulamentares que regulam a realização de estágiosprofissionais obrigatórios para o acesso ao exercício dedeterminada profissão, orientar o respectivo estágio;e) Determinar que o estagiário não está abrangido porqualquer regime obrigatório de segurança social, podendoser acordado um esquema contributivo facultativo para asegurança social;f) Estabelecer as situações que originam a suspensão ecessação do contrato de estágio e os respectivos efeitos;g) Consagrar que a actividade desenvolvida pelo estagiáriona entidade promotora, após o termo do período deestágio, é considerada como exercida no âmbito de umcontrato de trabalho;h) Estabelecer a obrigação de a entidade promotora designarum orientador de estágio, definindo as respectivas competênciase o número limite de estagiários que pode acompanhar;i) Fixar as regras de desenvolvimento do estágio, nomeadamentequanto ao regime do período normal de trabalho, dosdescansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurançae saúde no trabalho, aplicando -se o regime da generalidadedos trabalhadores ao serviço da entidade promotora;j) Consagrar o regime sancionatório para o incumprimento<strong>das</strong> regras estabeleci<strong>das</strong> ao abrigo da autorizaçãolegislativa prevista no presente artigo;l) Determinar que as regras relativas à realização deestágios profissionais a aprovar ao abrigo da autorizaçãolegislativa prevista no presente artigo prevalecem sobreoutros diplomas legais ou regulamentares relativos à realizaçãode estágios, excepto quando delas resulte expressamenteo contrário ou a especificidade do regime resultereconhecida no decreto -lei autorizado.4 — A presente autorização legislativa caduca a 31 deDezembro de 2011.Artigo 147.ºAutorização legislativa para proceder à simplificaçãodo exercício de diversas actividades económicas1 — É concedida ao Governo autorização para procederà simplificação da prestação de informação pelas empresasa organismos da Administração Pública, dispensando -as,nomeadamente, de prestar a mesma informação a diferentesentidades.2 — O sentido e a extensão da presente autorizaçãolegislativa são as seguintes:a) Simplificar a prestação de informação para efeitosde instalação e funcionamento de estabelecimentos ou armazéns,designadamente permitindo o acesso da Direcção--Geral <strong>das</strong> Actividades Económicas (DGAE), do Institutodos Registos e do Notariado (IRN, I. P.), <strong>das</strong> entidadescom competência para fiscalizar o cumprimento <strong>das</strong> obrigaçõeslegais e regulamentares respeitantes à instalaçãoe ao funcionamento de um estabelecimento ou armazém,da ACT, do município e do governo civil onde se localizao estabelecimento ou armazém, às informações entra<strong>das</strong>no balcão único electrónico criado no âmbito da iniciativa«Licenciamento zero», dispensando o interessado de comunicara mesma informação a entidades diferentes;b) Simplificar a prestação de informação para efeitos deinstalação e funcionamento de estabelecimentos ou armazéns,designadamente permitindo que a DGAE e a Agênciapara a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.),acedam às bases de dados do IRN, I. P., da Direcção -Geraldos Impostos e da ACT, mediante celebração de protocolo,para verificação da informação indispensável aodesempenho eficaz <strong>das</strong> suas competências em matéria deinstalação e de funcionamento de um estabelecimento ouarmazém, decorrentes da iniciativa «Licenciamento zero»,dispensando outras validações.

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