12.07.2015 Views

Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(13)b) Até ao início de vigência da revisão:i) As carreiras em causa regem -se pelas disposiçõesnormativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, comas alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.ºe 113.º da <strong>Lei</strong> n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alteradapelas <strong>Lei</strong>s n. os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>,de 28 de Abril;ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras emcausa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo54.º da <strong>Lei</strong> n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alteradapelas <strong>Lei</strong>s n. os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>,de 28 de Abril, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portarian.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro;iii) O n.º 3 do artigo 110.º da <strong>Lei</strong> n.º 12 -A/2008, de 27de Fevereiro, alterada pelas <strong>Lei</strong>s n. os 64 -A/2008, de 31 deDezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril, não lhes é aplicável,apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes nadata do início da referida vigência.2 — A revisão <strong>das</strong> carreiras a que se refere o númeroanterior deve assegurar:a) A observância <strong>das</strong> regras relativas à organização <strong>das</strong>carreiras previstas na secção I do capítulo II do título IV eno artigo 69.º da <strong>Lei</strong> n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro,alterada pelas <strong>Lei</strong>s n. os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro,e 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril, designadamente quanto aosconteúdos e deveres funcionais, ao número de categoriase às posições remuneratórias;b) O reposicionamento remuneratório com o montantepecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.ºda <strong>Lei</strong> n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas<strong>Lei</strong>s n. os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>, de28 de Abril, sem acréscimos;c) As alterações de posicionamento remuneratório emfunção <strong>das</strong> últimas avaliações de desempenho e da respectivadiferenciação assegurada por um sistema de quotas;d) As perspectivas de evolução remuneratória <strong>das</strong> anteriorescarreiras, elevando -as apenas de forma sustentável.3 — O disposto no n.º 1 é aplicável, na parte adequada,aos níveis remuneratórios <strong>das</strong> comissões de serviço.4 — O procedimento de adaptação dos diplomas estatutários<strong>das</strong> entidades reguladoras independentes iniciado nostermos do disposto no artigo 23.º da <strong>Lei</strong> n.º 64 -A/2008, de31 de Dezembro, deve ser concluído até 31 de Dezembrode 2011.Artigo 36.ºMilitares em regime de contrato e de voluntariado1 — O quantitativo máximo de militares em regimede contrato e de voluntariado nas Forças Arma<strong>das</strong>, para oano de 2011, é reduzido em 3000, tendo por referência oquantitativo verificado em 30 de Setembro de <strong>2010</strong>.2 — A determinação e a distribuição do quantitativoreferido no número anterior pelos três ramos <strong>das</strong> ForçasArma<strong>das</strong> são feitas por despacho do membro do Governoresponsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselhode Chefes de Estado -Maior.3 — A abertura de concursos para admissão de pessoalem regime de contrato e de voluntariado carece de parecerprévio favorável dos membros do Governo responsáveispelas áreas <strong>das</strong> finanças, da Administração Pública e dadefesa nacional.Artigo 37.ºAlteração ao Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 261/2009, de 28 de Setembro1 — O artigo 2.º do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 261/2009, de 28 deSetembro, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 2.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — O militar supranumerário preenche obrigatoriamentea primeira vaga que ocorra no respectivo quadroespecial e no seu posto, nos termos do disposto no n.º 3do artigo 174.º do Estatuto dos Militares <strong>das</strong> ForçasArma<strong>das</strong>.4 — (Revogado.)»2 — É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto -<strong>Lei</strong>n.º 261/2009, de 28 de Setembro.Artigo 38.ºAdmissões de pessoal militar, militarizadoe com funções policiais e de segurançaCarecem de parecer prévio favorável dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas <strong>das</strong> finanças e da AdministraçãoPública:a) As decisões relativas à admissão de pessoal para oingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes<strong>das</strong> Forças Arma<strong>das</strong>, previsto no n.º 2 do artigo 195.º doEstatuto dos Militares <strong>das</strong> Forças Arma<strong>das</strong>;b) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizadoou equiparado e com funções policiais e de segurançaou equiparado.Artigo 39.ºAlteração ao Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 320 -A/2000, de 15 de Dezembro1 — Os artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivosà Prestação de Serviço Militar nos Regimes deContrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto -<strong>Lei</strong>n.º 320 -A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto--<strong>Lei</strong> n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto -<strong>Lei</strong>n.º 320/2007, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinteredacção:«Artigo 23.ºSubsídio para pagamento de propinas de ensino1 — Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo,cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessadoo vínculo contratual e desde que matriculados num estabelecimentode ensino superior, podem candidatar -se,durante um período correspondente ao número completode anos de serviço efectivo naquele regime, à concessãode um subsídio para pagamento de propinas.2 — Sem prejuízo do estabelecido na alínea d) don.º 4, a concessão de subsídio para pagamento de propinasde ensino é conferida pelo período de duraçãomínimo necessário à conclusão do segundo ciclo deestudos superiores ou de mestrado integrado, a contarda data da matrícula inicial.3 — (Revogado.)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!