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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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6122-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong>3 — A presente autorização legislativa caduca a 31 deDezembro de 2011.Artigo 148.ºTaxas aplicáveis aos produtos vínicos1 — Fica o Governo autorizado a rever o regime <strong>das</strong>taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, aprovadopelo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 119/97, de 15 de Maio.2 — A autorização legislativa referida no número anteriortem o seguinte sentido e extensão:a) Garantir que o financiamento dos custos da actividadede controlo e coordenação do sector do vinho pelo Institutoda Vinha e do Vinho, I. P., é assegurado pela incidênciade uma taxa diferenciada da taxa que assegura o financiamentoda sua actividade de promoção;b) Alteração do quadro em vigor, pela criação de duastaxas distintas, uma que financia o exercício da actividadede coordenação geral do sector vitivinícola, que incidesobre todos os vinhos e produtos vínicos produzidos oucomercializados em território português, e outra, distinta,destinada à promoção do vinho e dos produtos vínicosnacionais, que incide apenas sobre os vinhos e produtosvínicos produzidos no território nacional.3 — A presente autorização legislativa tem a duraçãode 180 dias.SECÇÃO VIOutras disposiçõesArtigo 149.ºConstituição de garantiasFica isenta de imposto do selo a constituição em 2011de garantias a favor do Estado ou <strong>das</strong> instituições de segurançasocial, no âmbito da aplicação do artigo 196.º doCódigo de Procedimento e de Processo Tributário ou doDecreto -<strong>Lei</strong> n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado peloDecreto -<strong>Lei</strong> n.º 235 -A/96, de 9 de Dezembro.Artigo 150.ºAlteração ao Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 73/99 de 16 de MarçoO artigo 3.º do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 73/99, de 16 de Março, alteradopelo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 201/99, de 9 de Junho, e pela <strong>Lei</strong>n.º 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 3.º[...]1 — A taxa de juros de mora tem vigência anual cominício em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada epublicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e doCrédito Público (IGCP, I. P.), através de aviso a publicarno Diário da República, até ao dia 31 de Dezembrodo ano anterior, não se contabilizando, no cálculo dosmesmos juros, os dias incluídos no mês de calendárioem que se fizer o pagamento.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »Artigo 151.ºAlteração ao Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 122/88, de 20 de AbrilO artigo 8.º do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 122/88, de 20 de Abril,alterado pelo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 233/91, de 26 de Junho, passaa ter a seguinte redacção:«Artigo 8.ºSão impenhoráveis os créditos de IVA, a menosque assumam a forma de reembolsos confirmados ecomunicados nos termos previstos no Decreto -<strong>Lei</strong>n.º 229/95, de 11 de Setembro, alterado pelos Decretos--<strong>Lei</strong>s n. os 472/99, de 8 de Novembro, 160/2003, de 19de Julho, e 124/2005, de 3 de Agosto.»CAPÍTULO XVIIDisposições finaisArtigo 152.ºFiscalização prévia do Tribunal de ContasDe acordo com o disposto no artigo 48.º da <strong>Lei</strong> n.º 98/97,de 26 de Agosto, alterada pelas <strong>Lei</strong>s n. os 87 -B/98, de 31 deDezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, <strong>55</strong> -B/2004, de 30 deDezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 deAgosto, e 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril, para o ano de 2011ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contasos actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamentecom outros que aparentem estar relacionados entresi, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.Artigo 153.ºFundo Português de Carbono1 — Fica o Governo autorizado a transferir para o FundoPortuguês de Carbono:a) O montante <strong>das</strong> cobranças provenientes da harmonizaçãofiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleorodoviário;b) O montante <strong>das</strong> cobranças provenientes da taxa sobrelâmpa<strong>das</strong> de baixa eficiência, prevista no Decreto -<strong>Lei</strong>n.º 108/2007, de 12 de Abril;c) O produto <strong>das</strong> compensações pelo não cumprimentoda obrigação de incorporação de biocombustíveis, previstano Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro;d) O montante de outras receitas que venham a ser afectasa seu favor.2 — É inscrita em activos financeiros no orçamento doFundo Português de Carbono uma verba de € 9 000 000destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quantidadeatribuída (assigned amount units), reduções certifica<strong>das</strong>de emissão (certified emission reduction) ou unidadesde redução de emissões (emission reduction units),visando o cumprimento dos compromissos assumidos noâmbito do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro <strong>das</strong>Nações Uni<strong>das</strong> para as Alterações Climáticas.Artigo 154.ºComemorações do Centenário da RepúblicaTransita para o Orçamento do Estado de 2011 o saldo dadotação afecta ao Programa <strong>das</strong> Comemorações do Cen-

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